Associação Criminosa e sua Banalização
Artigo 288 do Código Penal
Ganha notoriedade em grandes operações a comum menção ao termo “associação criminosa”, enfatizando a prática do delito descrito no Art. 288 do Código Penal.
O antigo crime de quadrilha ou bando, teve alteração em agosto de 2013, a substituição trouxe algumas mudanças, dentre elas a diminuição do número necessário de agentes, a redação antiga, que previa a reunião de quatro ou mais indivíduos, passou a exigir no mínimo três.
Vínculo Associativo para o Crime
Elemento importante para o crime é o vínculo associativo, haja vista que a união de três ou mais indivíduos para prática de um ou mais crimes pode caracterizar o concurso de pessoas (coautoria e participação, nos moldes do artigo 29 caput, Código Penal).
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Todavia, se um grupo de jovens se reúne de forma estável, permanente e com o desejo mútuo de cometer diversos delitos que lhe rendam benefícios, aí sim estaremos diante do crime de associação criminosa.
Assim, não bastaria a mera união de vontades para a prática do crime, se exige uma prática reiterada e uma associação usual com esta finalidade.
Nesta linha, a lição de PIERANGELI (2013, pp. 981-982), é precisa em referir que no delito associativo existe algo mais do que um acordo, porque a coparticipação (concurso de agentes) é uma associação ocasional para a prática de um ou alguns crimes determinados, enquanto a associação para delinquir é uma associação de caráter permanente com a finalidade de cometer uma série indeterminada de crimes.
Portanto a banalização do delito de associação criminosa necessita ser rechaçada por nossos julgadores, sob pena de se enraizar uma prática indevida e injusta que pode cobrar um preço muito alto na vida de diversas pessoas.