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Associação Criminosa e sua Banalização

Artigo 288 do Código Penal

Em tempos de grandes operações policiais, de processos criminais sendo alvos de grandes discussões pela mídia e nas rodas de amigos, inevitavelmente, muitas questões necessitam de um melhor aprofundamento para que suas conceituações não sejam distorcidas, tampouco seus fundamentos desprezados.

Ganha notoriedade em grandes operações a comum menção ao termo “associação criminosa”, enfatizando a prática do delito descrito no Art. 288 do Código Penal.

O antigo crime de quadrilha ou bando, teve alteração em agosto de 2013, a substituição trouxe algumas mudanças, dentre elas a diminuição do número necessário de agentes, a redação antiga, que previa a reunião de quatro ou mais indivíduos, passou a exigir no mínimo três.

Contudo, não basta a mera reunião desses indivíduos para que, de fato, se configure o crime de associação criminosa, são necessários outros requisitos, quais sejam, estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.

Vínculo Associativo para o Crime

Elemento importante para o crime é o vínculo associativo, haja vista que a união de três ou mais indivíduos para prática de um ou mais crimes pode caracterizar o concurso de pessoas (coautoria e participação, nos moldes do artigo 29 caput, Código Penal).

Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.

Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.

Assim caso três ou mais indivíduos se reunirem para juntos realizarem o roubo de um banco, e após dividirem o dinheiro para que cada um siga sua vida, estaremos diante de um roubo com pena aumentada pelo concurso de pessoas, conforme estabelece o artigo 29 do CP, tendo em vista que não ocorreu a estabilidade criminosa, figura necessária para o crime de associação criminosa, conforme determina o artigo 288 do Código Penal.

Todavia, se um grupo de jovens se reúne de forma estável, permanente e com o desejo mútuo de cometer diversos delitos que lhe rendam benefícios, aí sim estaremos diante do crime de associação criminosa.

Assim, não bastaria a mera união de vontades para a prática do crime, se exige uma prática reiterada e uma associação usual com esta finalidade.

Nesta linha, a lição de PIERANGELI (2013, pp. 981-982), é precisa em referir que no delito associativo existe algo mais do que um acordo, porque a coparticipação (concurso de agentes) é uma associação ocasional para a prática de um ou alguns crimes determinados, enquanto a associação para delinquir é uma associação de caráter permanente com a finalidade de cometer uma série indeterminada de crimes.

Portanto a banalização do delito de associação criminosa necessita ser rechaçada por nossos julgadores, sob pena de se enraizar uma prática indevida e injusta que pode cobrar um preço muito alto na vida de diversas pessoas.

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