Embriaguez ao Volante - Bicalho Advocacia
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
- § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
- § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Mudança na Legislação
A mudança na legislação de trânsito brasileira que promete mais rigor para motoristas que beber e dirigir. O maior arrocho chega pelo aumento das punições previstas.
Na prática, a mudança, além de aumentar o tempo da punição, permite começar o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto ou mesmo fechado e não admite pagamento de FIANÇA NA DELEGACIA, uma vez que as penas máximas são superiores a 04 anos.
Não impedindo que o Juiz durante a audiência de custodia, ou mediante Liberdade provisória, autorize o motorista que beber, dirigir e causar acidentes que terminem com morte ou lesão corporal culposa, que responda o processo em liberdade.
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