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Usucapião | Bicalho Advocacia

Lei Federal nº 10.406 – Usucapião

Falaremos aqui da aquisição de bens imóveis pela Usucapião. A Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, trouxe significativas modificações no sistema jurídico a respeito de tal matéria.

A expressão “usucapião” deriva do latim usucapio, de usucapere, ou seja, tomar ou adquirir algo pelo uso. Pode ser usada no gênero masculino, como o faz o Código Civil de 1916, ou no gênero feminino como no Código Civil de 2002, sendo autorizadas as duas formas do vocábulo.

A usucapião é uma modalidade de aquisição de um bem de posse não reclamada, ou seja, alguém está em posse de um bem e o utiliza como se fosse seu, poderá, através do usucapião adquirir a propriedade do bem, porém, a posse deve ser mansa e pacífica, por um determinado tempo, preenchendo as exigências previstas na lei.

 

Função Social da Propriedade

Toda propriedade deve cumprir sua função social, uma regra expressa na Constituição Federal de 1988. A função social da propriedade em geral constitui um dos princípios que orientam a ordem econômica do país.

O proprietário do imóvel urbano tem a responsabilidade de usar o imóvel, levando em consideração a função social atribuída ao bem em questão.

A função social da propriedade rural caracteriza-se, quando houver aproveitamento e utilização dos recursos naturais, preservação do meio ambiente etc.

O intuito da usucapião é beneficiar quem faz bom proveito do bem, protegendo, cuidando, dando o fim social ao imóvel, esse indivíduo que passou um período da sua vida utilizando esta propriedade de maneira que atendesse a tão citada função social, enquanto o “legítimo” proprietário ficou inerte e nem o pôs para outra pessoa utilizá-lo, tem garantido o direito à propriedade do bem.

Porém, não é tão simples assim, adquirir uma propriedade nestes moldes, o direito brasileiro prevê, como requisitos inerentes à aquisição, capacidade do possuidor; a propriedade não pode ser coisa fora do comércio e nem bem público, a pessoa que estiver no imóvel deve agir com boa-fé, melhor também, possuir justo título; e mais dois elementos essenciais para a aquisição são: a posse e o decurso de tempo.

A posse é o próprio exercício de fato, ou seja, tem que estar usando, morando, como se fosse seu, devendo esta posse ser mansa e pacífica. O tempo é fixado em lei, para cada espécie de usucapião, onde a posse é contínua e ininterrupta. 

Modalidades do Usucapião

Existem 5 modalidades de Usucapião:

  • Usucapião Extraordinária
  • Usucapião Ordinária
  • Usucapião Especial Urbana
  • Usucapião Especial Rural
  • Usucapião Familiar

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