São Paulo: (11) 3449-5151 | Sorocaba: (15) 3019-8671 bicalho@bicalhoadvocacia.com.br

PONTO A PONTO DA MP 936

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 01, a MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Em suma, a MP permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato,
para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado.

Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade no emprego.

Entenda Ponto a Ponto o que muda na MP 936/2020:

  • A nova regra vale para empregados domésticos?
    Sim, a MP 936 abrange todos os empregados com carteira assinada, inclusive os domésticos. Mas é preciso ser empregado formal, com carteira assinada.
  • A MP vale para trabalhadores intermitentes, que trabalham por hora?
    Sim, a MP 936 abrange todos os empregados com carteira assinada, inclusive os domésticos. Mas é preciso ser empregado formal, com carteira assinada.
  • Quais os percentuais de cortes salariais?
    Há três faixas de cortes salariais, com redução proporcional da carga horária: 25%, 50% e 70%. Ou seja, quem ganha R$ 3.000 e trabalha 44 horas semanais passará a receber da empresa R$ 1.500 e terá jornada de 22 horas por semana, caso firme um acordo de redução de 50%. Empresas podem propor cortes diferentes desses percentuais, mas só por acordo coletivo.
  • Por quanto tempo o empregado pode ficar com salário reduzido?
    A redução de salário e jornada de trabalho pode durar no máximo 90 dias.
  • Como funcionará a suspensão de contrato?
    Nesse caso, a empresa deixa temporariamente de pagar o salário do empregado, que fica dispensado do trabalho. Ou seja, é uma redução de 100% do salário. A suspensão pode ser de até dois meses.

Como o governo vai compensar as perdas de quem for afetado?

  • A reposição garantida pelo governo será calculada sobre o seguro-desemprego a que o
    empregado teria direito caso fosse demitido. O valor total pago no mês não pode ser menor
    que o salário mínimo (R$ 1.045).
  • No caso da redução de jornada, será proporcional ao tamanho do corte salarial. Assim,
    quem tiver uma perda salarial de 50% terá direito a um benefício equivalente a 50% do
    valor do seguro.
  • Caso ocorra a suspensão total de contratos, o governo se compromete a pagar 100% do
    seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, caso a empresa tenha faturamento
    anual de até R$ 4,8 milhões.
  • Grandes empresas, com faturamento maior que esse, terão que se comprometer a bancar ao menos 30% do salário do funcionário afastado. Nesse caso, o governo entra com um complemento de 70% do seguro-desemprego.

O repasse do governo será suficiente para repor todo o salário?

  • Não necessariamente. O valor do seguro-desemprego não é idêntico ao salário que o empregado recebe na ativa. O benefício varia de R$ 1.045 (salário mínimo) a R$ 1.813,03 e é calculado por uma fórmula.
  • Quem tem salário médio de R$ 2.500, por exemplo, faz jus a um seguro de R$ 2.180,08. Ou seja, se um empregado com esta renda sofrer um corte de 50% do salário receberá, com a compensação do governo, R$ 2.340.
  • Para quem ganha acima do teto do seguro-desemprego, a perda pode ser maior. Um trabalhador que recebe R$ 5.000 por mês tem direito ao teto do seguro. Assim, ficaria no fim do mês, caso tivesse o salário reduzido à metade, com Processos Administrativos e R$ 4.313,03, já contando com a compensação do governo.

Como será a negociação?

  • Quando o corte for de 25%, a mudança poderá ser feita por meio de acordo individual, ou
    seja, entre o patrão e o empregado, independentemente da faixa salarial.
  • Nos casos de redução de 50%, 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só
    poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de R$
    12.202,12.
  • Trabalhadores que ganham entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter os contratos
    modificados se houver acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.
  • A regra foi pensada para evitar perdas para quem ganha mais que três salários mínimos.
    Como o seguro-desemprego tem um teto menor que este valor, as perdas na renda desses
    trabalhadores podem ser maiores. Por isso, os sindicatos foram envolvidos.

Os acordos coletivos também são necessários para reduções salariais com percentuais diferentes dos previstos na MP. Nesse caso, a compensação do governo será feita da seguinte forma:

  • Até 25% – sem compensação
  • 25% a 49% – 25% do seguro-desemprego
  • 50% a 69% – 50% do seguro-desemprego
  • 70% ou mais – 70% do seguro-desemprego

As empresas podem pagar uma compensação extra?

  • Além do benefício emergencial pago pelo governo, as empresas que reduzirem salário ou suspenderem contrato podem pagar a chamada “ajuda compensatória”. Ela terá que ser definida no acordo, seja individual ou coletivo.
  • A MP não define um valor mínimo, exceto para empresas que tiveram renda bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que optarem por suspender o contrato do empregado. Nesse caso, a “ajuda compensatória” não pode ser menor que 30% do salário.
  • A MP define que a ajuda compensatória não é considerada salário. Por isso, não há recolhimento de FGTS, contribuição do INSS, Imposto de Renda e outros tributo.

 Como funciona o acordo individual?

  • O acordo individual vale para cada trabalhador e é feito sem a participação dos sindicatos.
  • Pela regras da MP 936, o patrão deve encaminhar a proposta por escrito ao empregado pelo menos dois dias antes de começar a valer. O acordo depende da concordância do empregado.
  • Quando o acordo individual for assinado, o patrão tem até dez dias corridos para comunicar o sindicato do empregado.

 Como ficam os benefícios de quem tiver o contrato suspenso?

  • A MP prevê que, apesar de afastado, o funcionário terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, como plano de saúde.

 O empregado pode ser demitido após a suspensão ou redução de jornada?

  • Não imediatamente. A MP prevê um período de estabilidade para trabalhadores atingidos pela medida, equivalente ao tempo de suspensão de contrato ou jornada reduzida. Se a empresa reduzir jornada e salário por dois meses, por exemplo, o funcionário terá o emprego garantido por quatro meses, incluindo o período com salário reduzido.

 Se for demitido após o período de estabilidade, o empregado tem direito ao seguro-desemprego?

  • Sim. Numa versão anterior, o governo chegou a anunciar que a compensação salarial funcionaria como uma antecipação do seguro-desemprego, mas mudou de ideia.

 Rescisão

A dispensa sem justa causa que Instituições ocorrer Financeiras durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além  as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
  • Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

Benefício Emergencial

  • O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de
    trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez
    dias, contados da data da celebração do acordo.
  • Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no
    prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá
    como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria
    direito.
  • É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
  • A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

Valor Benefício Emergencial

  • O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
  • I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
  • II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.
  • A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Qual a diferença entre redução de salário e suspensão do contrato?

  • A redução de salário só pode acontecer se o empregado continuar trabalhando, mas com diminuição proporcional da jornada, sem alteração no valor da hora trabalhada.
  • Por exemplo: o empregado que trabalhava 8 horas por dia passa a cumprir jornada de 4 horas. A redução foi de 50%, então ele deverá receber metade do salário.
  • Na suspensão do contrato, o empregado fica sem trabalhar por até 60 dias e deixa de receber salário. Durante esse tempo, receberá ajuda do governo e outras verbas que não configuram salário.
  • O limite da redução de salário, da suspensão e o valor do benefício oferecido pelo governo dependem de quanto o trabalhador ganha. O tipo de acordo firmado, com ou sem participação do sindicato, também influencia.

Redução de jornada/salário por acordo individual – Quem ganha até R$ 3.135

  • Redução de 25%, 50% ou 70%
  • Por até 90 dias
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a
    redução)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período

Redução de jornada/salário por acordo com sindicato

  • Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045
  • Por até 90 dias
  • Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período

Suspensão do contrato por acordo com sindicato

  • Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário.
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

Suspensão do contrato por acordo individual

  • Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

Redução de jornada/salário por acordo individual – Quem ganha entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12

  • Redução de 25%
  • Por até 90 dias
  • Governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória” Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período

Redução de jornada/salário por acordo com sindicato

  • Redução em qualquer percentual
  • Por até 90 dias
  • Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período”

Suspensão do contrato por acordo individual

  • Não é permitida

Suspensão do contrato por acordo com sindicato

  • Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual períodoNão é permitida

Redução de jornada/salário por acordo individual – Quem ganha acima de R$ 12.202,12

  • Redução de 25%, 50% ou 70%
  • Por até 90 dias
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período

Redução de jornada/salário por acordo com sindicato

  • Redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo (R$
    1.045)
  • Por até 90 dias
  • Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período

Suspensão do contrato por acordo com sindicato

  • Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem
    tem direito a “ajuda compensatória” da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo, mas algumas
    são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

Suspensão do contrato por acordo individual

  • Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a “ajuda compensatória” da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar “ajuda compensatória”. Valor depende do acordo, mas algumas
    empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

Assine nossa Newsletter

10 + 1 =