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HOME OFFICE NA PANDEMIA | Bicalho Advocacia

HOME OFFICE NA PANDEMIA

O home office, virou solução para grande parte das empresas para proteger seus empregados contra a expansão do coronavírus.
Em virtude da pandemia o governo editou Medidas Provisórias que flexibilizou alguns direitos trabalhistas, que facilita a suspenção do contrato de trabalho, redução de jornada e salário por meio de acordo individual, já o home office não é necessário ter acordo individual, pode a empresa caso ache necessário, determina o trabalho home office do seu empregado.
Não obstante, paira a dúvidas, quais direitos albergam os empregados no home office?

A lei permite que as empresas coloquem os seus empregados em home office? Empregado precisa concordar? Tem que ser por escrito?

  • Sim, é permitido por lei. A reforma trabalhista passou a regulamentar na CLT o trabalho na modalidade home office, que se caracteriza pela prestação dos serviços fora das dependências da empresa no seu art. 75-C da CLT, aponta que a prestação de serviços na modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
  • No entanto MP 927/2020, quem tem seus efeitos prorrogados até 31/12/2020, no seu art. 4ª, em suma, dispensa algumas formalidades, permitindo que seja um poder diretivo do empregador. Ainda, trabalho home office nesse período de pandemia (transitório) também vale para estagiários e aprendizes.
  • De acordo com a MP 927, não é mais obrigado haver um aditivo contratual, sendo necessário apenas que haja por parte da empresa comunicado escritos ou por e-mail, com antecedência de 48 horas. Entretanto, se houver despesas a serem pagas ou reembolsadas pela empresa, as condições deveram ser por escrito.

No home office pode ter alteração no salário?

Não há alteração salarial, caso o empregado mantenha as mesmas atividades e carga horária.

O empregado tem direito a receber algum adicional para custear, luz, telefone e internet?

  • A CLT não especifica quem deverá arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos para o trabalho, como computadores, internet e telefone. Mas seguindo os princípios trabalhistas, e sendo que o ônus do negócio é do empregador, não faz sentido que o empregado arque com essas despesas.
  • Já a MP 927 prevê que se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do home office, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, mas isso não irá caracterizar verba de natureza salarial. Isso deverá ser previsto em aditivo contratual. Ainda a MP estabeleceu que, se a empresa não fornecer as condições para o funcionário trabalhar em casa, ela deverá remunerar esse tempo colocado à disposição da companhia, mesmo sem exercício de atividade.

A empresa pode exigir que o trabalhador vá ao escritório?

  •  Apenas as empresas que prestam serviços essenciais podem exigir que os empregados compareçam ao escritório no período de quarentena, conforme o Decreto 10.282/2020, que elenca serviços públicos e atividades que não devem ser interrompidos.
  • As empresas de serviços essências, precisão precisa tomar todas as precauções de higiene necessárias para evitar o contágio e seguirem rigorosamente as normas sanitárias, conforme preconiza o art. 157 da CLT, que prevê a garantia da proteção da saúde e segurança de seus trabalhadores.
  • Sendo assim, se o empregador não tomar os cuidados de higiene necessárias, o empregado pode solicitar na justiça laboral a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, ou seja, a justa causa do empregador e até mesmo eventuais indenizações por ‘perigo manifesto de mal considerável’, conforme artigo 483 da CLT.

E se for do grupo de risco?

A Medida Provisória editada pelo governo não trata especificamente do home office para funcionários nos chamados grupos de risco. No entanto ela prever que trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Posso ser demitido se me recursar a ir trabalhar no estabelecimento físico da empresa?

  • A priori, caso seja empregado das empresas que prestam serviços essenciais e não possua justificativa médica para tal, o empregado não pode se recusar.

A empresa pode suspender o vale-transporte durante esse período?

  • Sim, pois não haverá deslocamento do trabalhador entre sua casa e o local de trabalho, e vice-versa.

    E o vale-refeição e vale-alimentação?

  • Para o vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA), há controvérsias.

Dar férias é uma opção ao home office? A empresa pode obrigar o trabalhador a sair de férias?

  • A Medida Provisória 927, traz algumas mudanças na regra das férias – apenas durante o período de calamidade pública.
  • As empresas poderão, a partir de agora, antecipar as férias de seus funcionários, mesmo que este ainda não esteja no período aquisitivo. Um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de 30 dias. Depois de um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente.
  • A comunicação das férias também teve o prazo reduzido, para 48 horas, desde que seja feita de forma escrita ou eletrônica, informando, também, o período. Isso vale para férias individuais e coletivas.
  • O que não muda é que o empregador é quem estabelece o período de férias. Por isso, o funcionário não pode recusar um determinado período escolhido pela empresa.A Medida Provisória editada pelo governo não trata especificamente do home office para funcionários nos chamados grupos de risco. No entanto ela prever que trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

    A jornada de trabalho deve ser o mesmo ou muda no home office?

    • Para o trabalhador em home office transitório, ocasionado em virtude da pandemia do coronavírus, o horário de trabalho poderá ser o mesmo.
    • Embora a regra geral da CLT exclua o trabalhador em home office das disposições sobre jornada de trabalho, podemos entender que as normas sobre jornada se mantêm as mesmas do trabalho presencial, pois esse regime está sendo adotado de modo excepcional/emergencial, em razão da necessidade de isolamento da comunidade. Contudo como se trata de uma situação opcional, não se saber como eventuais conflitos sobre o tema será interpretado pela justiça do trabalho.
    • No entanto, pela regra geral, os empregados em trabalho home office (permanente) não estão submetidos ao regime normal de trabalho e, por isso, não teriam direito ao recebimento de horas extras, como prevê o artigo 62, inciso III, da CLT.

    Horário de almoço e intervalos entre as jornadas continuam os mesmos?

    • A Medida Provisória 927, traz algumas mudanças na regra das férias – apenas durante o período de calamidade pública.
    • As empresas poderão, a partir de agora, antecipar as férias de seus funcionários, mesmo que este ainda não esteja no período aquisitivo. Um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de 30 dias. Depois de um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente.
    • A comunicação das férias também teve o prazo reduzido, para 48 horas, desde que seja feita de forma escrita ou eletrônica, informando, também, o período. Isso vale para férias individuais e coletivas.
    • O que não muda é que o empregador é quem estabelece o período de férias. Por isso, o funcionário não pode recusar um determinado período escolhido pela empresa.A Medida Provisória editada pelo governo não trata especificamente do home office para funcionários nos chamados grupos de risco. No entanto ela prever que trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

      Consultoria e Assessoria em Direito de Família e Sucessões