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STJ divulga 15 teses consolidadas na corte sobre Tribunal do Júri:

O Superior Tribunal de Justiça tem ao menos 15 teses consolidadas sobre Tribunal do Júri. Elas foram reunidas pela Secretaria de Jurisprudência na edição 75 do Jurisprudência em Teses, ferramenta disponibilizada no site da corte que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e seus precedentes mais recentes.
Tribunal do Júri e algumas teses de defesa: vigora o princípio da plenitude de defesa, podendo o defensor, sustentar mais de uma tese.
Entre as várias teses de defesa que podem ser arguidas no Tribunal do Júri, destaco as seguintes:

1) Negativa de autoria: Nesse caso, se refuta a autoria delitiva, ou seja, os elementos de prova ou indícios que apontam o acusado como autor daquele crime. Muitas vezes no Tribunal do Júri, na balança das provas, algumas testemunhas irão acusar, outras irão inocentar. Nesse caso, caberá ao defensor trabalhar com as provas favoráveis e enfraquecer, refutar as provas desfavoráveis, trabalhando contradições eventualmente existentes nos autos. Neste caso se invoca o princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo.

2) Legitima Defesa: excludente da ilicitude, prevista no art. 25, do CP. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse caso, o réu foi agredido injustamente e revidou a agressão, matando a vítima, mas agindo em autodefesa. A questão mais discutida no Tribunal Júri nesses casos são os requisitos da configuração da legítima defesa, verificando se não ocorreu excesso.

3) Desistência Voluntária: trata-se de tese desclassificatória. Analisa-se o dolo, a intenção do agente, se no momento do crime o réu tinha intenção de matar ou não, e se desistiu da conduta. Tem previsão no art. 15, do CP. O agente que, voluntariamente desiste de prosseguir na execução, nesse caso só responde pelos atos já praticados. O réu inicia o crime (exemplo: efetua um disparo contra a vítima), esta cai assustada e fica no chão. O réu se aproxima e, ao ver a vítima caída, resolve não mais praticar o crime, não importando o motivo, desde que seja voluntária, ou seja, que não haja terceira pessoa interrompendo o fato (exemplo: a chegada da polícia). O agente não mais responde pelo crime inicial, mas tão somente pelos atos já praticados. No caso: disparo de arma de fogo.

4) Inexigibilidade de conduta diversa e Exclusão de culpabilidade: É uma causa supralegal, não prevista em lei, para excluir a culpabilidade do agente. Essa tese, ainda pouco estudada em nosso ordenamento jurídico, teve suas origens nos tribunais alemães, porém já houve aplicação no direito brasileiro. A presente tese é uma construção jurisprudencial que vem ganhando força no tribunal do Júri (causa supralegal). É um dos requisitos da culpabilidade, na teoria do crime.

5) Ausência de Materialidade: a presente tese é incomum de se trabalhar na prática, pois cerca de 80% dos casos de homicídio apresentam o corpo da vítima, sendo confeccionado o chamado Laudo de Exame de Corpo de Delito-Necroscópico (laudo oficial produzido pelos médicos peritos que atestam a causa da morte, descrevendo os golpes, as lesões, enfim, o motivo da morte). Ressalto que a materialidade direta é comprovada pelos Laudos, que, conjuntos, formam a materialidade direta delitiva. Mas existem alguns casos em que não há corpo da vítima para realizar o exame necroscópico. Nessas situações, o CPP e jurisprudência exige a materialidade indireta, ou seja, a presença de testemunhas que tenham presenciado parte do crime.

Veja as 15 teses do STJ sobre Tribunal do Júri

 

1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.

2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime.

3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF).

14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.

15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191/STJ).

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