VOCÊ SABE O QUE É UMA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (JÁ) NO INSS?
Justificação Administrativa (JA) é o procedimento realizado pela Previdência Social que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado que dele desejar fazer uso, destinado a suprir a falta de documento ou comprovação de fato do interesse do beneficiário ou da empresa, desde que a lei não exija documento público ou forma especial para o ato jurídico (art. 574 da IN INSS/PRES n.0 77/2015).
A JA pode servir tanto para instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou para reconhecimento de direitos, devendo ser processada mediante requerimento do interessado e sem ónus para o mesmo.
Principais requisitos
• existência de início de prova material
• indicação de no mínimo três e no máximo seis testemunhas
Qualquer das testemunhas indicadas não poderá ser menor de 16 anos, bem como, em relação ao interessado, não poderá ser o cônjuge ou companheiro e o ascendente ou descendente em qualquer grau (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos) e também parentes colaterais até terceiro grau por consanguinidade ou afinidade (irmão, tio, sobrinho, cunhado, nora, genro, entre outros).
Como pedir?
Caso você tenha a necessidade de comprovar qualquer das situações listadas acima, verifique junto ao INSS a possibilidade de apresentar o requerimento de Justificação Administrativa, lembrando que ela só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material e que não será admitido prova exclusivamente testemunhal.
Para o processamento de JA o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idóneas em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados (art. 584 da IN INSS/PRFS n.9 77/2015).
No requerimento da JA, caso o servidor entenda necessária a complementação de dados, documentos ou provas, deverá ele emitir Carta de Exigência para oportunizar ao interessado seu cumprimento no prazo máximo de trinta dias. Há também prazo final para análise administrativa de 75 dias quando não for cumprida a carta de exigência e não haja elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado. Nessas hipóteses, O requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 dias da ciência da referida exigência (S 8.0 do art. 678 da IN n.0 7712015)
Mas, havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito mesmo sem o cumprimento da exigência, ou seja, mesmo sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado, o processo será decidido no mérito de forma favorável (S do art. 678 da IN n.0 77/2015).
Além disso, o encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, entretanto, os valores a serem pagos a título de benefícios serão apurados a partir da data da nova solicitação (S 9.0 do art. 678 da IN n.0 77/2015).
Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas.
O processamento administrativo da JA permite inclusive que testemunhas que residam em localidade distante do local do processamento sejam ouvidas na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado (art. 585 da IN INSS/PRES n.0 77/2015).
Importante: O INSS não intimará diretamente as testemunhas, ficando a cargo do interessado comunicá-las acerca da data e horário para a realização do procedimento.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, o segurado deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Outras informações
A Justificação Administrativa para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos;
A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas;
A prova de exercício de atividade poderá ser feita desde que existam documentos contemporâneos que configurem a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar;
A JA poderá ser processada nas situações em que o cidadão não tiver o formulário para análise de atividade especial e somente se a empresa estiver legalmente extinta;
Poderá ser processada a JA para eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir qualquer condição essencial ao primeiro;
Não caberá recurso da decisão conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa;
Não será admitido nova convocação das testemunhas ou um novo pedido de JA para o mesmo objeto, quando a anterior já tiver sido analisada e concluída com o devido parecer conclusivo.