Cuidados na Contratação de Terceirizados | Bicalho Advocacia
VEJA COMO MINIMIZAR RISCOS
Ao contratar uma empresa terceirizada, deve-se observar alguns critérios para evitar ou reduzir uma complicação futura.
É sabido que a contratação de mão obra especializada, tem diversas vantagens para a empresa contratante, pois ajuda a eliminar a ociosidade, aumentar a produtividade, reduz ou até mesmo elimina gastos com seleção, recrutamento e treinamento de novos empregados, evita problemas com faltas, férias, libera a
empresa contratante a se focar na sua especialidade principal, pois a empresa terceirada é especialista naquele tipo de serviços.
Porém, para tirar o que há de melhor na contratação de mão de obra, é necessário tomar algumas precauções e para isso deve ser realizada uma busca de informações sobre uma empresa, esta busca de informações é chamada de Due Diligence.
As vantagens ao se terceirizar serviços são realmente muitas!
Porém, é preciso tomar alguns cuidados pode evitar muita dor de cabeça no futuro. Por isso deve-se realizar a due diligence.
Em Suma a due diligence serve para tentar ao máximo reduzir e/ou evitar, por exemplo: uma condenação na esfera trabalhista, previdenciária, cível, criminal, etc., ou seja, serve para evitar dor de cabeça futura.
DUE DILIGENCE NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO
A realização da due diligence abre a possibilidade de uma visão holística, de um raio X de uma empresa a ser contratada, onde aponta os possíveis riscos do negócio a ser firmado, desta forma possibilitando, assim, a melhor maneira para a realização de acordo entre as partes, ou até mesmo o apontamento da
inviabilidade do negócio.
Na contratação de terceiro, com a Due Diligence, a empresa contratante poderá analisar os mais variados assuntos, como por exemplo:
Quem são os sócios da empresa contratada, se têm residência fixa, se estão regulares perante a Justiça, a Polícia, a Previdência e o Fisco;
Se a contratação é verdadeiramente necessária à empresa ou se pode se tratar de uma “desculpa” utilizada para ocultação de objetivos desalinhados com a estratégia do negócio;
Se o terceiro tem uma formatação societária válida e está inscrito em CNAE condizente com seu objeto, além de sua existência não ser meramente “de
fachada”;
Quem são os sócios da empresa contratada, se têm residência fixa, se estão regulares perante a Justiça, a Polícia, a Previdência e o Fisco;
prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
registro na Junta Comercial;
Se o capital social e compatível com o número de empregados, conforme determina o art. 4o – B da Lei no 6.019/1974;
Se não há relação, direta ou indireta, entre o prestador de serviços e alguém inserido no processo de compra, delineando conflito de interesse e, por conseguinte, tornando suspeita a contratação;
Se a empresa a ser examinada cumpre suas obrigações trabalhistas e se há um histórico de ações judiciais em seu desfavor;
Se o preço da contratação segue as métricas normais de mercado;
Garantir que o pagamento seja proporcional aos serviços prestados;
Documentar todas as etapas do serviço prestado;
Interagir constantemente com representantes de terceiros para compartilhar as expectativas com relação à manutenção do padrão ético da empresa;
Obter certificações de compliance anualmente;
Atualizar o processo de due diligence periodicamente;
Exercer os direitos de auditoria quando necessário;
Ainda, a Due Diligence também pode ser feita durante a contratação de um novo empregado, tendo como objetivo saber se aquela pessoa a ser contratada ira se integrar com mais rapidez e facilidade a cultura da empresa, tomar ciência se o novo empregado está ou tenha se envolvido ativamente em casos de f raude, assédio ou participação em escândalos que podem afetar o ambiente organizacional e a reputação da empresa.
DUE DILIGENCE APÓS A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO
Após a contratação da empresa terceiriza ainda deve-se ser mantido a realização periódica da due diligence. Apesar da lei brasileira não existir propriamente uma lei especifica quando a realização da due diligence, temos algumas leis que que preveem algum nível de responsabilização da empresa contactante, que por certo a obriga a realizar a due diligence.
Como por exemplo temos: Lei no 12.846/2013 (da Lei Anticorrupção brasileira), regulamentada pelo Decreto no 8.420/2015; Lei no 13.429/2017 (Lei da Terceirização); Lei 8.666/93, entre outras leis espaças.
No Decreto no 8.420 de 2015 há informações sobre due diligence, mais precisamente, no artigo 42, incisos XIII e XIV. O Decreto Federal indicado é regulamentador da Lei Anticorrupção brasileira – Lei no 12.846 de 2013, que previu como critério de confirmação de efetividade do programa de integridade a utilização dos processos
de due diligence.
Igualmente, no Decreto (Decreto no 8.420 de 2015) fica claro que durante o processo de fusões, de aquisições e de reestruturações societárias, engloba a pesquisa de cometimento de irregularidades, de ilícitos ou a existência de vulnerabilidade nas pessoas jurídicas envolvidas.
“Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
A referida Lei (Lei no 12.846 de 2013) prevê a responsabilização das empresas independente de culpa – âmbito administrativo e civil -, em virtude de atos de corrupção praticados por terceiros em seu benefício ou interesse.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em
seu interesse ou benef ício, exclusivo ou não. Art. 3o […] § 1o A pessoa jurídica independentemente será da responsabilizada responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
Destaca-se que para a configuração da responsabilidade do empresário, basta que ele seja beneficiado com o ilícito cometido pelo terceiro. Dessa forma, ainda que o empresário desconheça a prática de corrupção será responsabilizado. A Lei da Terceirização (Lei no 13.429/2017), sancionada em 31 de
março de 2017 e recentemente declarada constitucional pelo STF, também é uma justificativa para que as empresas tomadoras de serviços passem a realizar due diligence periodicamente.
A referida lei inseriu entre outros o art. 4-B a Lei no 6.019/1974, que determina alguns requisitos para o funcionamento de empresa de prestação de serviços:
Art. 4o-B . São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
E ainda quando se trata de negócio entre empresa privada e órgão público, temos a Lei 8.666/93, esta lei faz uma série de exigências para que alguns negócios sejam realizados. Adicionalmente, é necessário um constante e contínuo monitoramento dos terceiros, permitindo que a empresa possa verificar, periodicamente, a
situação de suas parceiras comerciais e eventuais mudanças no risco identificado de cada uma.
Portanto, para diminuir riscos, é necessário que qualquer empresa, independentemente do porte ou segmento adote a due diligence.