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STF DERRUBA TRECHOS QUE ALTERAVAM JUSTIÇA GRATUITA

No ano de 2017, entrou em vigor a chamada Reforma trabalhista que trouxe, dentre diversas inovações, a obrigatoriedade do pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais para ambas as partes, mesmo que aquela parte fosse beneficiaria da justiça gratuita.

Em outras palavras, isso significa que, depois da reforma trabalhista de 2017, o trabalhador que perdesse qualquer dos pedidos feitos no processo, possuía o dever de arcar com os custos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado da empresa e os respectivos honorários periciais (quando também tivesse sido sucumbente em um pedido que sua prova dependesse de realização de perícia).

A atualização inserida pela reforma trabalhista de 2017 foi objeto de fortes críticas, favoráveis e desfavoráveis. Parte dos operadores do direito questionaram a constitucionalidade das citadas previsões, vez que desde as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, diversos juristas defendiam que as medidas feriam à garantia constitucional de acesso à justiça, prejudicando o empregado, parte hipossuficiente da relação. Assim foram protocoladas junto ao STF diversas ações no intuito de derrubar alguns pontos da lei e dente elas estão a alteração da justiça gratuita.

Assim o STF em 20/10/2021 julgou alguns pontos tidos como mais polêmicos da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Trata-se da possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais do crédito deferido ao trabalhador em uma eventual ação trabalhista.

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro
processo”.

O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que obeneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).

Também por maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Em termos práticos, isso abrangerá a maior parte dos Reclamantes, pois os maiores clientes da Justiça do Trabalho são os beneficiários de Justiça Gratuita.

Caberá ao juiz coibir os excessos e aplicar o instituto da litigância de má-fé, se houver abusos na utilização da Justiça Gratuita. Existem outros pontos da reforma trabalhista que tiveram sua constitucionalidade questionada perante a Suprema Corte e, que aguardam julgamento, portanto, há possibilidade de ter novas decisões em breve que, consequentemente, poderão elevar as demandas judicias na esfera trabalhista. Por ora, a recente decisão do STF é um passo importante para retomada da estabilidade e da segurança nas relações de trabalho.

Consultoria e Assessoria em Direito de Família e Sucessões