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MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

O instituto da manutenção da qualidade de segurado trata do período em que o individuo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. por estar contribuindo ou por estar no chamado “período de graça’.

No período de graça o segurado continua amparado pela Previdência Social como seus dependentes em caso de infortúnios, mesmo se não estiver exercendo atividade que o enquadre como segurado obrigatório, nem contribuir mensalmente, como facultativo trata-se de exceção em face do sistema do RGPS, de caráter eminentemente contributivo (Constituição, art. 201, caput).

A qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, conservando todos os direitos perante a Previdência Social, nos prazos previstos no art. 15 da Lei n.” 8.213/1991, que assim resumimos:

sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício o fato de o segurado estar em fruição de benefício previdenciário impede que o mesmo, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo para o RGPS. Em virtude disso, a legislação estabelece que, durante o tempo de fruição (por exemplo, durante o gozo de auxílio-doença), se mantenha a qualidade de segurado, para todos os fins. Nessa linha de entendimento, o INSS reconhecia a manutenção da qualidade de segurado inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar (art. 137, I, da IN 77/2015). No entanto, a MP n.871/2019 (convertida na Lei n.° 13.846/2019) passou a excluir de tal hipótese. expressamente, o beneficiário exclusivamente do auxílio-acidente.

Qualidade de segurado

O trabalhador possui a qualidade de segurado do INSS enquanto estiver contribuindo para a previdência social. A Manutenção da qualidade de segurado é essencial para que o trabalhador mantenha o direito ao recebimento de benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e pensão por morte.

Caso o trabalhador fique inválido após a perda da qualidade de segurado, ele não possuirá direito a nenhum benefício do INSS. Da mesma forma, caso o trabalhador morra após a perda da qualidade de segurado, sua família não possuirá direito a pensão por morte.

Período de graça perda da qualidade de segurado

Temos que não apenas durante o período em que está contribuindo que o trabalhador possuirá a qualidade de segurado. Não há perda da qualidade de segurado em diversas situações, mesmo que o trabalhador não esteja efetuando contribuições ao INSS. São exemplos de situações em que é mantida a qualidade de segurado mesmo sem contribuição ao INSS:

Enquanto o trabalhador estiver recebendo benefício (com exceção do auxílio-acidente)
Até 12 meses após sair da prisão.
Até 3 meses após sair das Forças Armadas.
Até 6 meses após interrompido o pagamento para o segurado facultativo.
Cabe ressaltar que não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade. Tanto a jurisprudência do STJ (REsp 956673/SP e AgRg no REsp /21570/SE) como da TNU (PEDILEF n.º 2010.72.64.001730-7 e 2007.70.95.012466-4) São pacíficas no sentido de que “mantém a qualidade de segurado aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, ou que, mesmo após a cessação deste, permanecer incapacitado para o trabalho e, por esta razão, deixar de contribuir para Previdência Social”.

Anteriormente o recebimento de seguro-desemprego não autorizava a prorrogação do período de graça. No entanto, a MP n.º 905, de 11.11.2019, alterou a Lei n.º 8.212/1991 e Lei n. 8.213/1991, para dispor que: a) o beneficiário do seguro-desemprego é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício; b) incide contribuição (7,5%) sobre o valor recebido a título de seguro-desemprego; c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do seguro-desemprego; d) fica mantida a qualidade de segurado, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de receber o benefício do seguro-desemprego.

Entretanto, a mais importante situação em que não há perda da qualidade de segurado é a de 12 meses após a cessação das contribuições do INSS. Portanto, o trabalhador, após ser demitido ou sair do emprego, ainda terá 12 meses de qualidade do segurado do INSS.

Prorrogação do período de graça

Como falamos anteriormente o INSS reconhece a permanência da qualidade de segurado até 12 meses após a saída do trabalho. No entanto, frequentemente, o INSS não reconhece a prorrogação do período de graça que será esclarecida agora. Portanto, caso você se enquadre na situação que apresentaremos, procure um advogado para receber seu direito.

Muito embora o art. 137, S 2.°, da IN INSS 77/2015 preveja que sejam necessárias 120 contribuições mensais – sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado entendemos que a prorrogação se aplica também nos casos em que esse quantitativo é atingido de forma descontínua (com perda da qualidade de segurado). Isso porque, com o reingresso do segurado ao sistema as contribuições anteriores são computadas, inclusive para efeito de carência. E possível identificar precedentes jurisprudenciais que adotam a orientação de que há possibilidade de as contribuições serem feitas de forma descontínua.

Relevante, ainda, destacar precedente da TNU no sentido de que “se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a) a extensão do período de graça previsto no $ 1.°, do art. 15, da Lei n° 8.213/91 quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupção que importem a perda da qualidade de segurado.

Sendo assim, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros doze meses de período de graça permanece na situação de desemprego, pelas anotações referentes ao seguro-desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE, do Ministério do Trabalho e Emprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado com mais de 120 contribuições mensais comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado).

Em resumo, não ocorre a perda da qualidade de segurado em dois casos: desemprego e existência de 120 contribuições seguidas ao INSS. Portanto, caso, após a saída do emprego, o trabalhador tenha ficado em situação de desemprego, só ocorrerá a perda da qualidade de segurado após 24 meses da demissão. Ademais, caso, ainda, ele tenha vertido 120 contribuições consecutivas para o INSS, a perda da qualidade de segurado só ocorrerá após 36 meses.

Perda da qualidade de segurado

A perda da qualidade de segurado, segundo a regra prevista no9 4.° do art. 15 Lei n.º 8.213/1991, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo Fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos referidos anteriormente.

A regra pode dar ao intérprete a impressão de haver contradição entre os prazos dos incisos do art. 15 da Lei n.º 8.213/1991 e a data de término do chamado período de graça, conforme o s 4.° do art. 15.

A explicação é simples. Durante o período de graça, o segurado não está efetuando contribuições. Se o segurado tem sua atividade laborativa assegurada ao final do período (por exemplo, segurado empregado após retornar do auxílio-doença), a contribuição presume-se realizada tão logo este retorne ao posto de trabalho (art. 33 § 5., da Lei n.º 8.212/1991), não cabendo falar em perda da qualidade de segurado nessas circunstâncias.

A questão que causa maior dificuldade de compreensão é o caso do segurado sem ocupação. Se, expirado o período de graça, este não consegue outra colocação, então o indivíduo, para se manter na condição de segurado, deverá filiar-se como facultativo. Para tanto, o prazo de recolhimento da contribuição como segurado facultativo é o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período de graça, por exemplo, expirar em abril, a primeira contribuição como facultativo deverá ser feita sobre o mês de maio. Esta, por seu turno, deverá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 de junho. Caso a pessoa não faça a contribuição até esta data, então, perdera a qualidade de segurado.

Importante salientar que caso dentro do período de graça o segurado volte a exercer atividade que o qualifique como segurado obrigatório, ainda que por um mês ou menos que isso, haverá período contributivo durante o lapso temporal da atividade remunerada e, neste caso, a contagem do período de graça se interrompe, iniciando-se novamente caso o segurado volte a ficar desempregado.