Aprovada pelo Congresso Brasileiro a Lei 14.132/2021 que incluiu no Código Penal o crime de stalking (art. 147-A)
O stalking é o crime que pode surgir entre meio interações sociais, realizadas por meio da internet e demais meios de comunicações que resultam em perseguição, perturbação e ameaças de um indivíduo contra outro.
O crime de perseguição, embora recente no Brasil, já era incorporado e tipificado por diversas legislações estrangeiras, sendo conhecido pelo nome de “stalking”, termo derivado do verbo inglês “to stalk”, que significa perseguir, vigiar.
Tal lei vem em resposta à prática crescente deste crime na sociedade, especialmente com o advento das redes sociais. O ambiente virtual corroborou para o crescimento do crime de stalking, isto porque o indivíduo, por não estar fisicamente diante de sua vítima, mas sim protegido pela tela do computador e um nickname, ou seja, um apelido virtual, tem a falsa impressão de que nunca será descoberto.
Lembrando que conduta do stalking não tipifica somente o agente que persegue determinada pessoa pela internet mais por todo meio que possa empregar ameaça a sua integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade da vítima. Para a configuração do delito, é necessário verificar a reiteração de atos, pois a lei exige que a conduta seja habitual. Os atos de perseguição podem se dar por diversas formas, como por exemplo, realizando ligações telefônicas, mensagens de WhatsApp, e outros meios de comunicação.
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