AS RECENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PENAIS E ELEITORAIS
Em todos os anos com período eleitoral o País, vive momentos que a sociedade brasileira discute o presente e o futuro da nossa nação, exercendo o seu direito de votar e ser votado. De forma democrática, direta e secreta a sociedade elege os seus representantes.
No processo das eleições, os cidadãos, partidos políticos e candidatos devem cumprir com direitos e obrigações, conforme os ditames legais, afim, de não esbarrar na norma proibitiva, ou seja, no Código Eleitoral e as demais Leis Extravagantes, que são instrumentos que disciplinam e asseguram o estado democrático de direito. O estado por sua vez, deve garantir que o processo das eleições venha ocorrer dentro da legalidade, assegurado a autonomia de vontade do eleitor e inviolabilidade do voto.
Em todos os anos com período eleitoral o País, vive momentos que a sociedade brasileira discute o presente e o futuro da nossa nação, exercendo o seu direito de votar e ser votado. De forma democrática, direta e secreta a sociedade elege os seus representantes.
No processo das eleições, os cidadãos, partidos políticos e candidatos devem cumprir com direitos e obrigações, conforme os ditames legais, afim, de não esbarrar na norma proibitiva, ou seja, no Código Eleitoral e as demais Leis Extravagantes, que são instrumentos que disciplinam e asseguram o estado democrático de direito. O estado por sua vez, deve garantir que o processo das eleições venha ocorrer dentro da legalidade, assegurado a autonomia de vontade do eleitor e inviolabilidade do voto.
CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL
Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Violência política
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Vale ainda destacar que outros crimes do sistema eleitoral merecem destaque, como: os novos crimes trazidos pela Lei 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas; prevê normas para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais; e crime na divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha eleitoral, vejamos;
“323:Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)”
Também recentemente o Superior Tribunal Eleitoral através da Resolução 23.610, trouxe mudanças quanto a propaganda eleitoral, já neste ano de 2022 estão presentes as mudanças na propaganda eleitoral, horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, como por exemplo: a permissão de impulsionamento de conteúdo na internet entre outras mudanças.
Tendo em vista que o processo eleitoral em todo o seu percurso deve sempre trilhar a legalidade e transparência, nosso escritório possui uma das melhores equipes para orientar e atender esse tipo de demanda.