Crimes Virtuais = Crimes Cibernéticos
Crime virtual, cibercrime, crime eletrônico, crime informático, crime digital e e-crime são alguns dos tantos nomes atribuídos aos crimes cibernéticos. No Brasil, não existe uma lei específica para crimes nessa categoria, contudo, há legislações que tipificam tais atos criminosos e prevê suas penas.
Sendo assim, diversos crimes já conhecidos e praticados anteriormente, como estelionato, fraudes, desvios, chantagem, assédio, extorsão, pornografia infantil (vídeos/ imagens), discriminação, crimes contra a honra, entre diversos outros, com a tecnologia, passaram a ser praticados de forma mais sofisticada/ evoluída e potencializada.
A legislação brasileira ainda não possui normas específicas para enquadrar os crimes virtuais. Neste caso, as punições são aplicadas com base no código penal vigente e a jurisprudência tem se mostrado a favor da responsabilização/condenação dos indivíduos que cometem delitos por meio da internet. No entanto, a lentidão do ordenamento jurídico em tipificar esses crimes vai de encontro à velocidade em que os criminosos se aperfeiçoam, criando um clima de “terra sem lei” na internet e o sentimento de impunidade.
Invasão de dispositivo informático: artigo 154-A do Código Penal, o crime consiste no ato de invadir computador, conhecida como Lei Carolina Dieckmann.
INSULTOS: falar mal ou insultar alguém que pode gerar processo com base no Artigo 140 do Código Penal, que pune “a injúria que ofende a dignidade ou decoro”;
CALÚNIA: inventar histórias falsas sobre alguém pode ser enquadrado no Artigo 138 do Código Penal;
DIFAMAÇÃO: associar uma pessoa a um fato que ofende sua reputação. Artigo 139 do Código Penal;
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: revelar segredos de terceiros na internet ou divulgar material confidencial de documentos/correspondências que possam causar danos, pode levar a processo com base no Artigo 153 do Código Penal;
ESCÁRNIO POR MOTIVO DE RELIGIÃO: criar comunidade online que menospreze ou zombe de pessoas religiosas e religiões. Artigo 208 do Código Penal;
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO: Artigo 228 do Código Penal;
Na prostituição cibernética, o autor do fato captura prostitutas(os) para fazerem shows eróticos, strip-teases e performances para os seus clientes.
ATO OBSCENO: Artigo 233 do Código Penal;
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO: Artigo 234 do Código Penal;
INCITAÇÃO AO CRIME: Artigo 286 do Código Penal;
APOLOGIA DE CRIME: criar comunidades virtuais (fóruns, blogs, etc) para ensinar como burlar a legislação ou divulgar ações ilícitas realizadas no passado, que estão sendo realizadas no presente ou serão realizadas no futuro: Artigo 287 do Código Penal;
FALSA IDENTIDADE: criar um perfil falso pode levar a processo judicial com base no Artigo 307 do Código Penal;
PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO: comentar em chats, e-mails blogs e outros, de forma negativa sobre raças, religiões, etnias etc. Artigo 20 da Lei 7.716/89;
PEDOFILIA: troca de informações ou imagens envolvendo crianças ou
adolescentes. Artigo 241-A/241-B/241-C/241-De241-E da Lei no 8.069/90 ECA;