REVISÃO DA VIDA TODA
Em 26/11/1999, através da Lei nº 9.876/99 estabeleceram-se novas regras de cálculo dos benefícios previdenciários.
À partir da edição da citada Lei, foi alterada a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, que até então tinha como base a média aritmética simples das últimas 36 contribuições previdenciárias.
Pois bem, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criou regra de transição para os segurados que já estavam no sistema até o dia anterior de sua edição, onde seriam considerados no cálculo do salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Veja que nessa nova sistemática os salários-de-contribuição anteriores à julho/94 seriam desprezados. O que prejudicou os segurados que tinham bons rendimentos e consequente valores elevados de contribuição para o INSS antes de 07/1994.
Por se tratar de regra de transição, o segurado poderia optar entre aplica-la ou não, pois a Constituição Federal e as normas previdenciárias prevê que deve ser aplicada a norma mais favorável ao segurado.
Com o julgamento do Tema 999 pelo STJ, foi reconhecido o direito de o segurado optar pela aplicação da norma que lhe seja mais favorável. E, com isso o segurado poderá em tese requerer a revisão do seu benefício para incluir no cálculo da renda mensal inicial as contribuições anteriores à julho/1994.
Contudo é de suma importância que o aposentado, antes de qualquer medida consulte um especialista para verificar se a aplicação da regra de cálculo incluindo todas as contribuições lhe é mais favorável, para que não tenha o valor de seu benefício reduzido.