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O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Principal regime previdenciário na ordem interna, o Regime Geral de Previdência Social  (RGPS) abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada. os trabalhadores que possuem relação de emprego urbana, rural, doméstica, temporária, intermitente ou de aprendizagem; os servidores públicos sem regime próprio de os trabalhadores autónomos, eventuais ou não; os empresários individuais e gestores de sociedades empresárias; os trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar; categorias especiais de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, entre outros.

Segundo a redação atual do texto constitucional (art. 201), o RGPS deve prestar, nos termos da lei:
•    A cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
•    A proteção à maternidade, especialmente à gestante;
•    A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
•    O salário-família para segurados de baixa renda;
•    O auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
•    A pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro(a) e demais dependentes.

O RGPS é regido pela Lei n.0 8.213/1991, intitulada “Plano de Benefícios da Previdência Social”, sendo de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitindo, ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórios e não tenham regime próprio de previdência se inscrevam como segurados facultativos, passando também a serem filiados ao RGPS. Ê o único regime previdenciário compulsório brasileiro que permite a adesão de segurados facultativos, em obediência ao princípio da universalidade do atendimento – art. 194, I, da Constituição.

A lei que regula o Regime Geral de Previdência Social é composta por normas de direito público, que estabelecem direitos e obrigações entre os indivíduos potencialmente beneficiários do regime e o Estado, gestor da Previdência Social. Dessa maneira, impõe-se discriminar exaustivamente as obrigações que o ente previdenciário tem para com os segurados e seus dependentes. A tais obrigações, de dar ou de fazer, consequentemente, correspondem prestações, a que chamamos prestações previdenciárias.
As prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência social (Lei 8.213/1991) expressas em benefícios e serviços. As prestações são gênero, do qual são espécie os benefícios e serviços. Benefícios sio valores pagos cm dinheiro aos segurados e de. pendentes. Serviços são prestações imateriais postas disposição dos beneficiários.
Há prestações devidas somente ao segurado; outras, somente ao dependente; e, algumas, tanto ao segurado como ao dependente. conforme previsto no art. 18 da Lei 8.213/1991. Trata-se da aplicação do princípio da seletividade: as prestações são concedidas apenas aos indivíduos que dela necessitem, sendo certo que alguns benefícios não comportam deferimento a segurados (é o caso da pensão por falecimento), e outros, que não cabem aos dependentes (como as aposentadorias).
Quanto ao segurado, os benefícios são os seguintes: aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente para o trabalho, de acordo com a EC n.0 103/2019); aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição (extinta pela EC n.0 103/2019); aposentadoria especial; auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-família; salário-maternidade. Há, ainda, os benefícios voltados aos segurados com deficiência (aposentadoria por tempo de contribuição e por idade), com requisitos diferenciados definidos na Lei Complementar nº 142/2013.
Quanto ao dependente, os benefícios são a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
As prestações oferecidas tanto ao segurado quanto ao dependente são: o serviço social (extinto pela MP 905/2019) e a reabilitação profissional.
Nada impede que o número de prestações seja ampliado, para dar ensejo à proteção do indivíduo em face da ocorrência de outros eventos de infortunística. Todavia, a ampliação da proteção previdenciária não pode ser feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte de custeio (tributária ou orçamentária) capaz de atender ao dispêndio com a concessão (Constituição, art. 195, S 5.0). Também pode ocorrer, eventualmente, supressão de prestações, mantido, sempre, o direito adquirido daqueles que implementaram as condições exigidas por lei para a obtenção das mesmas e desde que não seja tal supressão objeto de norma que colida com as normas constitucionais.

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