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SAIBA QUAIS MOTIVOS PODE GERAR A DEMISSÃO POR JUSTA E SEUS DIREITOS AO SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA

A justa causa, apesar de estar claro na CLT que é um modelo de demissão motivado por uma infração grave do empregado para com a empresa.

O termo justa causa se explica como um ato grave cometido por alguém, como o descumprimento de determinada obrigação ou acordo, que leva a perda de confiança entre as partes envolvidas, provocando o corte de relações, ou seja, justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

 

ATOS QUE CONSTITUEM A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Os motivos pelos quais o empregador tem o direito de demitir o colaborador por justa causa, estão previstos no Artigo 482 da CLT. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as causas principais que podem levar a esse tipo de demissão são:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.”

Enquadramento do trabalhador nas condutas acima citadas, somente a ocorrência de uma ou mais dessas condutas podem justificar a demissão por justa causa.

Além das condutas citadas no artigo 482 da CLT, para a correta aplicação da demissão por justa causa ainda se faz necessário o preenchimento de outros requisitos:

Imediatidade – A empresa precisa aplicar uma justa causa assim que o empregador praticar uma das condutas ou provar que demorou para descobrir pois estava investigando. Ou seja, a empresa não pode deixar para depois para aplicar a justa causa, deve ser aplicada no menor tempo possível, de forma imediata.

Caso a empresa demore para aplicar a demissão por justa causa, poderá ocorrer o perdão tácito, que acontece quando não existe nenhuma punição para a conduta. Assim, entende-se que a empresa perdoou o trabalhador, pois, não o puniu no momento que deveria

QUAIS DIREITOS TRABALHISTAS NA JUSTA CAUSA DO EMPREGADO?

O trabalhador demitido por justa causa, perde quase todas as verbas rescisórias pagas ao final de um contrato de trabalho, e benefícios do governo.

Na justa causa o empregado não recebe o aviso prévio trabalhado ou indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais, acréscimo de um terço das férias, e multa de 40% sobre o FGTS.

Os profissionais demitidos, mesmo que motivados por justa causa, tem direito a receber apenas o saldo de salário, férias vencidas e o salário família – é destinado às famílias de baixa renda, que possuem filhos com algum tipo de deficiência ou de até 14 anos.

A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA PODE SER ANOTADA EM CARTEIRA DE TRABALHO?

Muitos trabalhadores têm essa dúvida, e o receio de que uma demissão por justa causa, que já é bastante complexa, possa “sujar” a Carteira de Trabalho, tornando ainda mais difícil um emprego futuro.

A demissão por justa causa não pode ser anotada, muito menos o motivo que levou a empresa a mandar o funcionário embora.

A empregadora que anotar na carteira de trabalho do empregado, qualquer informação desabonadora contra o mesmo pode ser condenada a indenizar o trabalhador por danos morais. Da mesma forma, outras anotações que desabonam a conduta do empregado não podem ser levadas para a CTPS.

COMO FUNCIONA A REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

Caso o trabalhador considere que houve erro na proporcionalidade (abuso por parte do empregador) ou se não cometeu o ato apontado, pode procurar um advogado especialista.

Administrativamente essa é uma hipótese difícil de ser aceita pela empresa, que na maioria das vezes se nega a reconhecer sua falha. Por isso, os pedidos de reversão de justa causa quase sempre são levados à Justiça do Trabalho.

Se o trabalhador conseguir comprovar que a dispensa foi injusta, exagerada ou até humilhante e prejudicial à sua carreira, a Justiça do Trabalho poderá reverter o ato da empresa e readmitir o empregado no quadro de funcionários ou reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, devendo a empresa, neste caso, pagar ao empregado todas as verbas rescisórias dessa modalidade de rescisão.

De acordo com uma pesquisa encomendada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, no Brasil quase 80%1 das demissões por justa causa são revertidas pela justiça.

Afinal, a demissão por justa causa é um ato traumático na vida de um trabalhador e um advogado de confiança pode atuar na representação de seus direitos.

1 https://www.conjur.com.br/2016-jul-20/justica-trabalho-reverte-78-dispensas-justa-causa

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