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Jornada de Trabalho – Intervalos

JORNADA DE TRABALHO

A LEI Nº 13.467, aprovada pelo Senado Federal em 11 de julho de 2017, e sancionada no dia 13 do mesmo mês pelo Presidente da República, alterou algumas regras quanto a jornada de trabalho, como pode ser visto a seguir:

  • Hoje, a CLT define qua a jornada diária de trabalho deve ser de no máximo oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF e art. 58, da CLT). Determina também que o trabalhador não pode fazer mais de duas horas extras por dia e limita a jornada mensal em 220 horas e proíbe que empregados sob regime de tempo parcial preste horas extras (art. 59, § 4º da CLT).
  • Com a reforma, os trabalhadores podem cumprir jornada de 12×36, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 59-A da Nova CLT, contudo esta regra já era aceita pela Súmula 444 do C. TST, mas, somente mediante acordo coletivo ou convenção coletiva). Necessário informa que a reforma neste quesito não altera os limites máximo de jornada semanal e mensal previstos no art. 7ªº da Constituição Federal.
  • O trabalho em regime de tempo parcial – antes definido como aquele cuja duração não excedia a 25 horas semanais -, passa a ser considerado como aquele que não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais (art. 58-A da nova CLT). *

* Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-jul- 14/entenda-principais- mudancas-reforma- trabalhista>.
Acesso em 25 jul. 2017.

 

  • Ainda foram desconsiderados como jornada de trabalho o tempo despendido na alimentação, Práticas religiosas; descanso; lazer;
    estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa (art. 4º, § 2 e incisos).
  • Na atual CLT no art. 58, § 2º, as horas in itinere são pagas quando o local do trabalho é de difícil acesso, ou não seja servido de transporte público, ou quando o empregador fornece o transporte. Com a nova CLT o § 2º foi alterado, e afastou a obrigatoriedade do pagamento.
  • Atualmente o intervalo intrajornada é de no mínimo 01 hora, a jurisprudência veda a redução do intervalo intrajornada (Súmula 437, II, C.TST), salvo por acordo escrito ou por contrato coletivo, caso isso ocorra, o período é pago integralmente com adicional de 50% (art. 71, § 4º).
  • Já no novo ordenamento, esta regra não mudou, contudo quanto a supressão ou redução do intervalo intrajornada, só será pago com acréscimo apenas o período suprimido e não mais o período integral (art. 71, § 04º da nova CLT). Contudo o art. 611-A, II, autoriza que por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho, o intervalo mínimo passe a ser de 30 minutos.
  • Quanto ao banco de horas, atualmente para quem a empresa possa utilizar deste mecanismo é preciso ser negociado em convenção coletiva e as horas devem ser compensadas dentro do limite de um ano. Passando este prazo as horas não  compensadas serão pagas em espécie (art. 59, § 2º, da CLT).

Com a nova regra, o banco de horas pode ser negociado individualmente (art. 59, § 6º, da nova CLT) e o prazo para compensação foi
reduzido para seis meses, e passando este prazo devem as horas não compensadas serem pagas acrescidas de no mínimo 50% (art. 59, § 5ª da nova CLT), mesmo percentual existente atualmente.

REFERÊNCIA
http://www.conjur.com.br/2017-jul- 14/entenda-principais- mudancas-reforma-trabalhista
http://www.tst.jus.br/sumulashttps://www.diap.org.br/images/stories/reforma_trabalhista_substitutivo_clt.pdf
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

BRUXEL, Charles da Costa. Comentários, artigo por artigo, à Proposta de Reforma
Trabalhista do Governo Temer (PL 6787/2016. Fortaleza: JusBrasil, 2016.)

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