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Extrajudicial Trabalhista | Bicalho Advocacia

Acordo Extrajudicial

Com a entrada em vigor da lei 13.467/17, criou-se algumas inovações, como por exemplo o art. 652 “f” da CLT que criou o acordo extrajudicial.

Antes da reforma não era permitido o empregado e seu empregador realizar acordo extrajudicial, e caso fosse feito algum acordo, o trabalhador conseguia na justiça, salvo exceções, anular o acordo firmado e a empresa acabava condenada ao pagamento referente ao que foi acordado.

Mesmo acordos realizados por intermédio do sindicato da categoria, só tinha quitação quantos as parcelas expressamente consignadas no termo do acordo.

A reforma também criou os arts. 855-B e 855-E, segundo o qual o Judiciário Trabalhista pode ser acionado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada.

Para tanto, cada parte deve ser representada por seu advogado.

Objetivando uma melhor compreensão segue a transcrição da norma:

Art. 855-B – O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria-

Art. 855-C – O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação

Art. 855-D -No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E – A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Acordo Extrajudicial Trabalhista

O novo mecanismo representa alternativa para as partes de modo a evitar maiores desgastes e litígios.

Os Juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou em certas ocasiões podem exigir a presença das mesmas, ou, ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial.

Nessa hipótese, o motivo deverá ser fundamentado em sentença, como por exemplo, se entender o Julgador que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.

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