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Advocacia previdenciária em São Paulo e Sorocaba

O que a lei prevê sobre aposentadorias, BPC/LOAS, pensão por morte, auxílio-reclusão, benefícios por incapacidade e revisões do INSS — com a referência legal de cada ponto e um canal direto com o escritório.

Escritório atuante desde 2002, com unidades em Santo Amaro, na capital, e em Sorocaba/Votorantim. Atendimento presencial e a distância.

Prazos que importam no INSS

Quatro prazos orientam a maior parte das situações previdenciárias. Por isso a data do pedido e a data da decisão do INSS são as primeiras informações a guardar.

  1. Data do pedidoEm regra, o pagamento é devido desde a data do requerimento; por isso, vale formalizar o pedido assim que reunidos os requisitos. Lei 8.213/1991, arts. 49 e 54
  2. 30 diasPrazo para recorrer da decisão do INSS, contado da ciência. Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º
  3. 5 anos para trásPeríodo alcançado pelas parcelas atrasadas. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único
  4. 10 anosPrazo para pedir a revisão do ato de concessão do benefício. Lei 8.213/1991, art. 103

Aposentadorias

Desde a Reforma da Previdência, a aposentadoria no INSS combina idade mínima e tempo de contribuição, com regras de transição para quem já contribuía antes de 13 de novembro de 2019 (CF, art. 201, § 7º; EC 103/2019, arts. 15 a 20).

  • Regra geral. 62 anos de idade para a mulher e 65 para o homem, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem que se filiou depois da reforma (EC 103/2019, art. 19).
  • Quem já contribuía antes da reforma. Pode haver regra de transição mais vantajosa — por pontos, por idade mínima progressiva ou com pedágio de 50% ou de 100%. Na aposentadoria por idade da regra de transição, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos também para o homem (EC 103/2019, arts. 15 a 18 e 20).
  • Direito adquirido. Quem reuniu os requisitos de uma regra anterior até 13 de novembro de 2019 pode se aposentar por ela a qualquer tempo (EC 103/2019, art. 3º).
  • Professores. Têm requisitos reduzidos quando comprovado tempo exclusivo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (CF, art. 201, § 8º).
Atenção

Alguns requisitos das regras de transição mudam a cada ano. A comparação entre as regras aplicáveis define a data e o valor do benefício.

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BPC/LOAS

O Benefício de Prestação Continuada garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa ou com deficiência que não tenha meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Não exige contribuição ao INSS (CF, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20).

  • Quem pode pedir. Pessoa com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência de longo prazo — impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com efeitos por, no mínimo, dois anos (Lei 8.742/1993, art. 20, caput e §§ 2º e 10).
  • Renda da família. A regra é renda mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, mas a lei admite outros elementos de prova da vulnerabilidade, e o STF considerou que o critério de renda, isoladamente, não é suficiente (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 11; STF, RE 567.985).
  • CadÚnico. A inscrição no CPF e no Cadastro Único é requisito para o pedido e para a manutenção do benefício (Lei 8.742/1993, art. 20, § 12).
  • Natureza assistencial. O BPC não gera abono anual (13º) nem pensão por morte aos dependentes (Decreto 6.214/2007, arts. 22 e 23).
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Pensão por morte

É devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e não exige carência (Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 74).

  • Quem são os dependentes. Cônjuge ou companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência; na falta deles, os pais; e, na falta destes, os irmãos nas mesmas condições dos filhos. A dependência dos pais e dos irmãos precisa ser comprovada (Lei 8.213/1991, art. 16).
  • Desde quando é paga. Desde a data do óbito, se o pedido for feito em até 90 dias — ou em até 180 dias, para filhos menores de 16 anos; depois disso, desde a data do requerimento (Lei 8.213/1991, art. 74, I e II).
  • Valor. Cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (EC 103/2019, art. 23).
  • Duração para cônjuge ou companheiro(a). Varia conforme a idade de quem recebe e o tempo de casamento ou de união estável e de contribuição, e pode ser vitalícia (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, V).
União estável

Sem documento formal, a união pode ser comprovada por outros meios, mas a lei exige início de prova material contemporânea aos fatos. Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º

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Auxílio-reclusão

É pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado (Lei 8.213/1991, art. 80).

  • Requisitos do segurado. Qualidade de segurado na data da prisão, renda dentro do limite de baixa renda fixado anualmente e carência de 24 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, arts. 25, IV, e 80).
  • Regime. Somente o regime fechado dá direito ao benefício (Lei 8.213/1991, art. 80, caput).
  • Valor. É calculado como a pensão por morte e não pode exceder um salário mínimo (EC 103/2019, art. 27, § 1º).
  • Manutenção. O pedido é instruído com certidão judicial do recolhimento, e a manutenção depende de prova periódica de permanência na prisão (Lei 8.213/1991, art. 80, § 1º).
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Benefícios por incapacidade

O INSS paga benefício ao segurado que fica incapaz para o trabalho, de forma temporária ou permanente, conforme avaliação da perícia médica (Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59).

  • Auxílio por incapacidade temporária. O antigo auxílio-doença é devido quando a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual passa de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59).
  • Aposentadoria por incapacidade permanente. A antiga aposentadoria por invalidez é devida quando não há possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42).
  • Carência. Em regra, 12 contribuições mensais, dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza e das doenças previstas em lista oficial (Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, e 151).
  • Perícia. A conclusão da perícia do INSS pode ser questionada por recurso administrativo ou em ação judicial, na qual é feita nova perícia.
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Auxílio-acidente

É uma indenização mensal paga ao segurado que, depois de consolidadas as lesões de um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que exercia (Lei 8.213/1991, art. 86).

  • Valor e duração. Corresponde a 50% do salário de benefício e é pago até a véspera de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º).
  • Junto com o salário. Pode ser recebido junto com o salário, porque não exige afastamento do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 86, § 3º).
  • Carência e quem tem direito. Não exige carência e é devido ao empregado, inclusive doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, e 26, I).
  • Acidente do trabalho. Quando a causa é acidente do trabalho, a ação contra o INSS tramita na Justiça Estadual (CF, art. 109, I).
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Aposentadoria especial e da pessoa com deficiência

Quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde e a pessoa com deficiência têm regras próprias de aposentadoria (CF, art. 201, § 1º).

  • Comprovação da atividade especial. Exige prova da exposição efetiva a agentes nocivos, em regra pelo PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico (Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58).
  • Depois da reforma. A aposentadoria especial combina idade mínima e tempo de atividade especial — 55, 58 ou 60 anos, conforme 15, 20 ou 25 anos de exposição —, com regra de transição por pontos para quem já contribuía (EC 103/2019, arts. 19, § 1º, I, e 21).
  • Pessoa com deficiência. O tempo de contribuição é reduzido conforme o grau da deficiência, apurado em avaliação biopsicossocial, e há aposentadoria por idade aos 60 anos para o homem e aos 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição nessa condição (LC 142/2013, arts. 3º e 4º).
  • Continuar na atividade. O aposentado especial que continua ou volta a trabalhar exposto a agentes nocivos tem o pagamento do benefício cessado (Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º; STF, Tema 709).
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Benefício negado e revisão

A decisão do INSS pode ser contestada, e o valor de um benefício já concedido pode ser revisto quando há erro no cálculo ou nos períodos considerados.

  • Recurso administrativo. O prazo é de 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º).
  • Ação judicial. Não é preciso esgotar a via administrativa, mas, em regra, deve haver pedido prévio ao INSS (STF, RE 631.240, Tema 350). Causas de até 60 salários mínimos tramitam nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 3º).
  • Prazo para revisar. A revisão do ato de concessão deve ser pedida em até 10 anos (Lei 8.213/1991, art. 103, caput).
  • Parcelas atrasadas. As diferenças alcançam os cinco anos anteriores ao pedido (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Jurisprudência

Teses de revisão dependem do entendimento atual dos tribunais superiores, que muda ao longo do tempo. Cada caso exige verificação específica.

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Como funciona o primeiro contato

  1. Você envia um resumo

    Pelo WhatsApp, conte em poucas linhas qual benefício pretende pedir ou qual decisão recebeu do INSS. Não é preciso enviar documentos neste momento.

  2. O escritório retorna

    A equipe entende a situação, verifica se não há impedimento ético para o atendimento — como conflito de interesses — e indica os documentos úteis.

  3. Consulta com advogado

    Havendo continuidade, agenda-se a consulta, presencial em São Paulo ou em Sorocaba/Votorantim, ou a distância.

Falar pelo WhatsApp(11) 94023-8383

Perguntas frequentes

Respostas curtas, com a regra geral. Cada situação concreta pode ter particularidades.

Preciso ter contribuído para receber o BPC/LOAS?

Não. O BPC é benefício assistencial e não exige contribuição ao INSS, mas depende da idade ou da deficiência e da comprovação de vulnerabilidade da família (Lei 8.742/1993, art. 20).

O INSS negou meu pedido. O que posso fazer?

Há duas vias: recurso administrativo, em 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º), ou ação judicial. Vale guardar a carta de indeferimento e obter a cópia do processo pelo Meu INSS.

Quanto tempo mantenho a qualidade de segurado sem contribuir?

Em regra, até 12 meses depois da última contribuição. O prazo pode ser prorrogado em situações previstas em lei, como mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou desemprego comprovado (Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º).

Posso receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo?

Sim. A pensão deixada por cônjuge ou companheiro(a) pode ser acumulada com aposentadoria, mas, desde a Reforma da Previdência, o benefício mais vantajoso é pago integralmente e o outro, com redução por faixas (EC 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º).

A pensão por morte exige tempo mínimo de contribuição?

Não há carência para a pensão por morte (Lei 8.213/1991, art. 26, I). Para cônjuge ou companheiro(a), porém, o tempo de contribuição e de união influencia a duração do benefício (art. 77, § 2º, V).

O atendimento pode ser feito a distância?

Sim. O primeiro contato é feito pelo WhatsApp, e a consulta pode ser presencial em São Paulo ou em Sorocaba/Votorantim, ou a distância.

Onde atendemos

Duas unidades, com atendimento presencial com hora marcada e também a distância.

São Paulo — Santo Amaro

Rua Nove de Julho, 72, 4º andar, conjunto 45
Santo Amaro, São Paulo/SP — CEP 04739-010

A cerca de 400 metros da Estação Alto da Boa Vista do Metrô (Linha 5-Lilás).

Telefone: (11) 3449-5151

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Sorocaba/Votorantim

Avenida Gisele Constantino, 1850, conjunto 1210
Parque Bela Vista, Votorantim/SP — CEP 18110-650

Prédio Iguatemi Business Esplanada.

Telefone: (15) 3019-8671

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