Advocacia trabalhista em São Paulo e Sorocaba
O que a lei prevê sobre rescisão, jornada, assédio, adicionais, acidentes, estabilidades, registro em carteira e FGTS — com a referência legal de cada ponto e um canal direto com o escritório.
Escritório atuante desde 2002, com unidades em Santo Amaro, na capital, e em Sorocaba/Votorantim. Atendimento presencial e a distância.
Prazos que contam a partir da saída
Três prazos orientam a maior parte das situações trabalhistas, e cada um é contado de um jeito. Por isso a data de término do contrato é a primeira informação a guardar.
- Fim do contratoA data de saída inicia a contagem dos prazos.
- +10 diasPrazo da empresa para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos; o atraso gera multa de um salário. CLT, art. 477, §§ 6º e 8º
- Até 2 anosPrazo para ajuizar a ação trabalhista. CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11
- 5 anos para trásPeríodo alcançado pela ação, contado da data do ajuizamento — por isso ele diminui à medida que o tempo passa depois da saída. CF, art. 7º, XXIX
10 dias
Pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos, contados do término do contrato. O atraso gera multa equivalente a um salário. CLT, art. 477, §§ 6º e 8º
2 anos
Prazo para ajuizar a ação, contado do fim do contrato. CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11
5 anos
A ação alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento; assim, o período alcançado diminui à medida que o tempo passa depois da saída. CF, art. 7º, XXIX
Há hipóteses com regras próprias. O pedido de anotação da carteira para fins previdenciários, por exemplo, não prescreve (CLT, art. 11, § 1º), e o ajuizamento de ação anterior pode interromper a contagem em relação aos mesmos pedidos (CLT, art. 11, § 3º).
Rescisão e desligamento: o que é devido em cada caso
A forma como o contrato termina define as verbas devidas. Em qualquer modalidade, a empresa tem 10 dias, contados do término, para pagar e entregar os documentos (CLT, art. 477, § 6º).
| Verba | Dispensa sem justa causa | Pedido de demissão | Justa causa | Acordo (art. 484-A) | Rescisão indireta |
|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Sim, proporcional | Deve cumprir | Não | Metade, se indenizado | Sim, proporcional |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Não | Sim | Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Não | Sim | Sim |
| Saque do FGTS | Sim | Não | Não | Até 80% | Sim |
| Multa do FGTS | 40% | Não | Não | 20% | 40% |
| Seguro-desemprego | Sim* | Não | Não | Não | Sim* |
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*Observados os requisitos do programa. Resumo informativo: norma coletiva e situações específicas podem alterar o cálculo.
- Rescisão indireta. Quando a empresa comete falta grave — atrasa salários, exige serviços além das forças do empregado, trata-o com rigor excessivo ou descumpre obrigações do contrato —, o empregado pode considerar o contrato rescindido e pleitear as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. Nas hipóteses de descumprimento de obrigações e de redução do trabalho por peça ou tarefa, a lei permite continuar trabalhando até a decisão judicial. CLT, art. 483 e § 3º
- Justa causa. É a penalidade máxima e depende de falta grave prevista em lei, como improbidade, desídia, insubordinação ou abandono de emprego. Cabe à empresa provar a falta; na análise, pesam a proporcionalidade da punição, a reação logo após o fato e a proibição de punir duas vezes pelo mesmo motivo. Revertida em juízo, a dispensa passa a ser tratada como sem justa causa. CLT, arts. 482 e 818, II
- Pedido de demissão. Garante saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3, mas não dá direito ao saque do FGTS, à multa de 40% nem ao seguro-desemprego. Se o aviso prévio não for cumprido, a empresa pode descontar o valor correspondente. CLT, art. 487, § 2º; Súmulas 171 e 261 do TST
- Acordo entre empresa e empregado. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, o saque fica limitado a 80% do saldo e não há seguro-desemprego. CLT, art. 484-A
A ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS basta para configurar a rescisão indireta, sem necessidade de reação imediata do empregado. TST, Tema 70 dos recursos repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032)
Calcule o aviso prévio proporcional
Na dispensa sem justa causa: 30 dias, mais 3 dias por ano completo de serviço, até o total de 90 dias (Lei nº 12.506/2011). Cálculo informativo; norma coletiva pode prever regra mais favorável.
Jornada, horas extras não pagas e intervalos
A Constituição limita a jornada a 8 horas diárias e 44 semanais. O que passar disso precisa ser compensado ou pago como hora extra, com adicional mínimo de 50% (CF, art. 7º, XIII e XVI).
- Horas extras. O adicional é de, no mínimo, 50%, salvo percentual maior em norma coletiva. Trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória é pago em dobro. Quando habituais, as horas extras integram o cálculo do descanso semanal, das férias, do 13º, do aviso prévio e do FGTS. Lei nº 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST
- Intervalo para refeição. Em jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora; entre 4 e 6 horas, de 15 minutos. Se não for concedido, ou for concedido só em parte, a empresa paga o tempo suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória. Norma coletiva pode reduzi-lo a 30 minutos nas jornadas acima de 6 horas. CLT, arts. 71, caput, §§ 1º e 4º, e 611-A, III
- Descanso entre jornadas. Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, o descanso mínimo é de 11 horas seguidas. As horas subtraídas desse descanso são pagas com o adicional de hora extra. CLT, art. 66; OJ 355 da SBDI-1 do TST
- Banco de horas. Pode ser ajustado por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses, ou por norma coletiva, em até 1 ano. Havendo saldo não compensado na rescisão, as horas são pagas como extras. CLT, art. 59, §§ 2º, 3º e 5º
- Controle de ponto. Empresas com mais de 20 trabalhadores devem registrar a jornada. Se não apresentarem os controles sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada alegada, admitida prova em contrário; registros com horários sempre idênticos não valem como prova. CLT, art. 74, § 2º; Súmula 338, I e III, do TST
Assédio moral e sexual no trabalho
A empresa deve manter um ambiente de respeito. Humilhações e perseguições repetidas, ou condutas de conotação sexual indesejadas, atingem a dignidade e a intimidade de quem trabalha e podem gerar indenização (CF, arts. 1º, III, e 5º, X).
- Assédio moral. É a exposição repetida a situações humilhantes ou constrangedoras: metas usadas para expor, isolamento proposital, esvaziamento das tarefas, ofensas em público. A cobrança de resultados feita com respeito não configura assédio.
- Assédio sexual. No Código Penal, é crime constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual valendo-se de superioridade hierárquica. Na esfera trabalhista, o conceito é mais amplo e alcança também condutas entre colegas. Código Penal, art. 216-A
- Dever de prevenção. Empresas com CIPA — hoje Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio — devem ter regras de conduta, procedimento para receber e apurar denúncias e treinamentos periódicos. Lei nº 14.457/2022, art. 23
- Prova. Mensagens, e-mails, testemunhas e registros médicos ajudam a demonstrar a conduta e seus efeitos. A gravação de conversa feita por um dos participantes é admitida como prova. STF, Tema 237 da repercussão geral
- Represália. Dispensa ou punição em retaliação a uma denúncia pode ser questionada na Justiça e gerar reparação.
Desde 26 de maio de 2026, a Inspeção do Trabalho pode autuar empresas que não incluírem os fatores de risco psicossociais — como assédio e sobrecarga — no gerenciamento de riscos ocupacionais. NR-1, com a redação da Portaria MTE nº 1.419/2024
Em situação de violência ou ameaça, procure também a autoridade policial.
Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno
Condições de trabalho mais gravosas dão direito a adicionais. A caracterização da insalubridade e da periculosidade depende, em regra, de perícia técnica (CLT, art. 195).
Insalubridade
Protege a saúde contra danos causados aos poucos por agentes nocivos — ruído, calor, agentes químicos e biológicos — acima dos limites da NR-15. O percentual segue o grau mínimo, médio ou máximo.
A base de cálculo é, em regra, o salário mínimo, salvo norma coletiva mais favorável. O simples fornecimento de EPI não afasta o adicional: é preciso que elimine ou neutralize o agente. CLT, arts. 191 e 192; Súmula 289 do TST
Periculosidade
Protege a vida contra risco acentuado: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial e trabalho em motocicleta, entre outras hipóteses da NR-16.
Incide sobre o salário-base, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Exposição intermitente também gera o direito; contato eventual, não. CLT, art. 193, § 1º; Súmula 364 do TST
- Os dois ao mesmo tempo? Não se acumulam: quem está exposto aos dois agentes escolhe o adicional mais vantajoso. CLT, art. 193, § 2º
- Adicional noturno. No trabalho urbano entre 22h e 5h, o adicional mínimo é de 20%, e cada hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos. Se a jornada noturna for prorrogada depois das 5h, o adicional também incide sobre as horas prorrogadas. No trabalho rural, o adicional é de 25%. CLT, art. 73; Súmula 60, II, do TST; Lei nº 5.889/1973, art. 7º
- Acesso aos laudos. Os laudos que caracterizam insalubridade e periculosidade devem ficar disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização. NR-15, item 15.4.1.3, e NR-16, item 16.3.1 (Portaria MTE nº 2.021/2025)
Motoboys e entregadores: descontos, moto e adicional de risco
Quem trabalha com motocicleta enfrenta questões próprias — descontos ligados à moto, locação do veículo e adicional de periculosidade. No caso das plataformas digitais, a própria existência de vínculo está em julgamento no STF.
- Custos da atividade. Os riscos do negócio são do empregador. Descontos no salário só são admitidos em hipóteses legais — adiantamentos, previsão em lei ou em norma coletiva, ou dano causado pelo empregado quando ajustado ou por dolo. Descontar combustível, peças ou manutenção da moto usada a serviço transfere ao trabalhador o custo do negócio e, em regra, é considerado indevido. CLT, arts. 2º e 462
- Locação da moto. Quando o empregado usa a própria moto, é comum a empresa pagar um valor pelo uso. Se esse valor for usado para reduzir ou disfarçar salário, a situação pode ser revista. O inverso — a empresa alugar a moto ao empregado e descontar o aluguel do salário — também transfere a ele o custo da atividade. CLT, arts. 9º e 462
- Adicional de periculosidade. As atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas e dão direito a 30% sobre o salário-base. CLT, art. 193, §§ 1º e 4º
Desde abril de 2026 vigora o novo Anexo V da NR-16, que define quando o uso da motocicleta caracteriza periculosidade — em regra, o uso a serviço em vias abertas à circulação pública — e exclui situações como o deslocamento entre casa e trabalho e o uso eventual. Portaria MTE nº 2.021/2025
- Entregadores de aplicativo. Se há vínculo de emprego entre plataformas e entregadores ou motoristas é questão em julgamento no STF, ainda sem decisão de mérito. Até lá, cada caso depende dos fatos — forma de controle, liberdade para recusar chamadas, modo de remuneração — e há decisões nos dois sentidos. STF, Tema 1.291 da repercussão geral
Acidente de trabalho e doença ocupacional
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e causa lesão ou perturbação funcional com morte ou perda ou redução da capacidade para trabalhar. Doenças profissionais e do trabalho, como LER/DORT ligadas à atividade, são equiparadas ao acidente (Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20).
- CAT. A empresa deve comunicar o acidente à Previdência até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, de imediato. Se não o fizer, a comunicação pode ser feita pelo próprio trabalhador, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública. Lei nº 8.213/1991, art. 22, caput e § 2º
- Concausa. A doença agravada pelo trabalho também pode ser equiparada ao acidente, ainda que o trabalho não seja a única causa. Lei nº 8.213/1991, art. 21, I
- Estabilidade de 12 meses. Quem se afasta por mais de 15 dias e recebe o auxílio por incapacidade temporária acidentário tem garantia de emprego por 12 meses após a alta — também no contrato por prazo determinado. A doença ocupacional constatada depois da dispensa também pode gerar a garantia. Lei nº 8.213/1991, art. 118; Súmula 378, II e III, do TST
- Indenização. Comprovados o dano e a responsabilidade da empresa, cabem reparação por danos morais, materiais e estéticos e, havendo redução da capacidade, pensão. Em atividades de risco especial, a responsabilidade pode independer de culpa. Código Civil, arts. 186, 927 e 950; STF, Tema 932
Estabilidade da gestante, da CIPA e outras garantias
Em certos períodos, a lei impede a dispensa sem justa causa. Se ela ocorrer mesmo assim, é possível pedir a reintegração ou, conforme o caso, a indenização do período.
- Gestante. A garantia vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O desconhecimento da gravidez pela empresa não afasta o direito, que também vale quando a gravidez é confirmada durante o aviso prévio. ADCT, art. 10, II, “b”; CLT, art. 391-A; Súmula 244, I, do TST; STF, Tema 497
- Contrato por prazo determinado. Segundo o TST, a garantia da gestante alcança também a empregada contratada por prazo determinado, inclusive em contrato de experiência. Outras modalidades, como o trabalho temporário, têm tratamento próprio e exigem análise específica. Súmula 244, III, do TST
- Reintegração ou indenização. A volta ao emprego só é possível durante o período de garantia; depois dele, o direito se converte nos salários e demais direitos do período. Súmula 244, II, do TST
- CIPA. O representante eleito pelos empregados, inclusive o suplente, tem garantia desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Ela não impede a dispensa fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, nem subsiste com o fechamento do estabelecimento. ADCT, art. 10, II, “a”; CLT, art. 165; Súmula 339 do TST
- Outras garantias. Há ainda a do empregado acidentado (seção anterior) e a do dirigente sindical, entre outras. CF, art. 8º, VIII
Trabalho sem carteira assinada, pejotização e FGTS
O que define a relação de emprego é a realidade do dia a dia, e não o nome dado ao contrato. Há vínculo quando o trabalho é prestado por pessoa física, pessoalmente, de forma não eventual, mediante salário e sob subordinação (CLT, arts. 2º e 3º).
- Sem registro. Reconhecido o vínculo, a empresa deve anotar a Carteira de Trabalho e pagar os direitos do período — férias com 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas da categoria. A anotação também tem reflexos previdenciários. CLT, art. 29
- CNPJ exigido para trabalhar. A contratação de pessoa jurídica ou de autônomo é, em si, lícita. Mas usar o CNPJ para mascarar uma relação de emprego pode ser considerado fraude, e o ato é nulo. CLT, art. 9º
A validade da contratação como pessoa jurídica ou autônomo, a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova estão em julgamento no STF, ainda sem tese definitiva. Desde 18 de junho de 2026, os processos sobre o tema voltaram a tramitar nas Varas e nos TRTs; depois do julgamento no TRT, ficam suspensos até a decisão do STF. STF, Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603)
- FGTS. A empresa deve depositar todo mês 8% da remuneração na conta vinculada, e os depósitos podem ser conferidos no aplicativo FGTS. A falta ou irregularidade autoriza a rescisão indireta e pode ser cobrada na Justiça, alcançando os últimos cinco anos, observado o limite de dois anos após o fim do contrato. Também é possível comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego. Lei nº 8.036/1990, art. 15; TST, Tema 70; STF, Tema 608; Súmula 362 do TST
Segurança do trabalho, EPI e exames ocupacionais
Cumprir as normas de segurança é obrigação da empresa, que também deve orientar os empregados sobre como evitar acidentes e doenças (CLT, art. 157).
- EPI. O equipamento de proteção deve ser fornecido gratuitamente, adequado ao risco, em perfeito estado e com Certificado de Aprovação. A empresa deve treinar e fiscalizar o uso: entregar não basta. CLT, arts. 166 e 167; NR-6; Súmula 289 do TST
- Exames ocupacionais. Admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco e demissional, todos por conta da empresa. CLT, art. 168; NR-7
- Risco grave e iminente. O trabalhador pode interromper a atividade diante de risco grave e iminente para sua vida ou saúde, comunicando de imediato o superior. NR-1
- Consequências. O acidente causado pelo descumprimento das normas de segurança pode gerar indenização (veja a seção de acidente) e autuação da empresa pela fiscalização.
Como funciona o primeiro contato
Você envia um resumo
Pelo WhatsApp, conte em poucas linhas o que aconteceu e quando o contrato terminou, se for o caso. Não é preciso enviar documentos neste momento.
O escritório retorna
A equipe entende a situação, verifica se não há impedimento ético para o atendimento — como conflito de interesses — e indica os documentos úteis.
Consulta com advogado
Havendo continuidade, agenda-se a consulta, presencial em São Paulo ou em Sorocaba/Votorantim, ou a distância.
Perguntas frequentes
Respostas curtas, com a regra geral. Cada situação concreta pode ter particularidades.
Pedi demissão. Quais são os meus direitos?
Saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Não há saque do FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego, e o aviso prévio deve ser cumprido ou pode ser descontado (CLT, art. 487, § 2º).
Fui dispensado por justa causa. Tenho direito a quê?
Saldo de salário e férias vencidas com 1/3. Não são devidos 13º e férias proporcionais, saque do FGTS, multa nem seguro-desemprego. A empresa precisa provar a falta grave (CLT, arts. 482 e 818, II); se a justa causa for revertida em juízo, passam a ser devidas as verbas da dispensa sem justa causa.
O que é rescisão indireta e quando cabe?
É o término do contrato por falta grave da empresa, como atraso de salários ou irregularidade no FGTS (CLT, art. 483; TST, Tema 70). Reconhecida, o empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? Posso receber os dois?
A insalubridade compensa a exposição a agentes que prejudicam a saúde (10%, 20% ou 40%); a periculosidade, o risco acentuado à vida (30% do salário-base). Os adicionais não se acumulam: o trabalhador opta pelo mais vantajoso (CLT, art. 193, § 2º).
Trabalhei sem carteira assinada. Quais são os meus direitos?
Presentes os requisitos da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º), é possível pedir o reconhecimento do vínculo, a anotação da carteira e os direitos do período, como férias com 1/3, 13º e FGTS. O prazo é de dois anos após o fim da prestação de serviços.
Me obrigaram a abrir CNPJ para trabalhar. A pejotização é legal?
Contratar pessoa jurídica é lícito, mas usar o CNPJ para mascarar uma relação de emprego pode configurar fraude (CLT, art. 9º). O tema está em julgamento no STF (Tema 1.389), ainda sem tese definitiva, e cada caso depende de como o trabalho era realizado.
Gestante contratada por prazo determinado tem estabilidade?
Segundo a Súmula 244, III, do TST, sim: a garantia alcança contratos por prazo determinado, inclusive de experiência. O desconhecimento da gravidez pela empresa não afasta o direito (Súmula 244, I).
A empresa não deposita o FGTS. O que fazer?
Confira os depósitos no aplicativo FGTS. A falta ou irregularidade autoriza a rescisão indireta (TST, Tema 70) e pode ser cobrada na Justiça, alcançando os últimos cinco anos. Também é possível comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa pode descontar combustível ou manutenção da moto do meu salário?
Em regra, não: os custos da atividade são do empregador (CLT, art. 2º), e os descontos salariais se limitam às hipóteses do art. 462 da CLT.
Qual o prazo para entrar com ação trabalhista?
Dois anos contados do fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (CF, art. 7º, XXIX).
Onde atendemos
Duas unidades, com atendimento presencial com hora marcada e também a distância.
São Paulo — Santo Amaro
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