Pensão por Morte: Dependentes, Cálculo, Duração e Prazos em 2026
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, com o objetivo de substituir a renda que a família perdeu. Entenda quem tem direito, como é calculado o valor em 2026 e qual a duração do benefício para cada tipo de dependente.
1. QUEM TEM DIREITO
Os dependentes estão organizados em três classes, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991. A existência de dependente de uma classe exclui as classes seguintes.
Classe I – dependência econômica presumida
- Cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive em união homoafetiva.
- Filho não emancipado menor de 21 anos.
- Filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, de qualquer idade.
Classe II – dependência econômica comprovada
- Pais do segurado falecido.
Classe III – dependência econômica comprovada
- Irmão não emancipado menor de 21 anos, ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
2. REQUISITOS
Não há carência para a pensão por morte. Exige-se apenas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, que se mantém durante o período de graça do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, a pensão é devida se, na data do óbito, ele já havia preenchido os requisitos para alguma aposentadoria, na forma do artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
3. VALOR DO BENEFÍCIO
Para óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019, aplica-se o artigo 23 da EC 103/2019: cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%.
| Número de dependentes | Percentual da base de cálculo |
|---|---|
| 1 dependente | 60% |
| 2 dependentes | 70% |
| 3 dependentes | 80% |
| 4 dependentes | 90% |
| 5 ou mais dependentes | 100% |
Regras específicas merecem destaque:
- Quando o óbito decorre de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, a base é 100% da média dos salários de contribuição.
- Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, aplica-se regra própria que eleva o valor, ponto frequentemente desconsiderado na via administrativa.
- As cotas individuais não são reversíveis: quando um dependente perde a condição, sua cota cessa e não se redistribui aos demais.
- O valor total nunca será inferior a um salário mínimo, que em 2026 corresponde a R$ 1.621,00, e não pode superar o teto do RGPS, de R$ 8.475,55.
4. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Cônjuge ou companheiro
A duração depende de três fatores: idade na data do óbito, tempo de casamento ou união estável e número de contribuições do falecido. Se o segurado não tinha ao menos 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união tinha menos de 2 anos na data do óbito, a pensão é paga por apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente for inválido ou com deficiência.
Cumpridos esses requisitos, aplica-se a tabela abaixo, considerando a idade do dependente na data do óbito:
| Idade na data do óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| De 22 a 27 anos | 6 anos |
| De 28 a 30 anos | 10 anos |
| De 31 a 41 anos | 15 anos |
| De 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
Filhos e irmãos
O benefício é devido até os 21 anos, cessando nessa data ainda que o dependente esteja cursando ensino superior. A exceção é o dependente inválido ou com deficiência, cujo benefício perdura enquanto mantida a condição, verificada em avaliações periódicas.
Pais
Recebem enquanto perdurar a dependência econômica, desde que inexistam dependentes da Classe I.
5. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
O termo inicial depende da data do requerimento, conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.846/2019:
- Data do óbito, quando requerido em até 180 dias, para o filho menor de 16 anos.
- Data do óbito, quando requerido em até 90 dias, para os demais dependentes.
- Data do requerimento, quando apresentado após esses prazos.
6. ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS
É possível acumular pensão por morte com aposentadoria, mas com o redutor do artigo 24 da EC 103/2019: recebe-se integralmente o benefício de maior valor e, do outro, 60% da parcela entre 1 e 2 salários mínimos, 40% da parcela entre 2 e 3, 20% da parcela entre 3 e 4 e 10% do que exceder 4 salários mínimos, sendo integralmente preservado o valor correspondente a um salário mínimo. A constitucionalidade da regra é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal.
Não é permitida a acumulação de duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime.
7. DOCUMENTAÇÃO
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e do requerente.
- Certidão de casamento atualizada ou prova da união estável: comprovantes de residência comum, contas conjuntas, declaração de imposto de renda, plano de saúde, apólices de seguro, fotografias e correspondências.
- Certidão de nascimento dos filhos e, no caso de dependente inválido, documentação médica completa.
- Comprovação de dependência econômica, quando se tratar de pais ou irmãos.
8. CONCLUSÃO
A pensão por morte deixou de ser um benefício de valor previsível: o percentual depende do número de dependentes habilitados e a duração depende de circunstâncias verificadas na data do óbito. Habilitar todos os dependentes, requerer dentro do prazo e reunir prova sólida da união estável, quando for o caso, são os fatores que definem o valor e a duração efetivamente recebidos pela família.
Conteúdo informativo atualizado em agosto de 2026, com base na legislação e na jurisprudência vigentes nesta data. Não substitui a análise individualizada do caso concreto. Regras previdenciárias mudam com frequência e a solução adequada depende do histórico contributivo de cada segurado.
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