Salário-Maternidade em 2026: Fim da Carência, Valores e o Novo Prazo da Lei nº 15.415/2026
O salário-maternidade passou por duas transformações relevantes: a eliminação da carência para todas as categorias e a fixação de prazo legal de 30 dias para resposta do INSS, com concessão automática em caso de descumprimento. Entenda as regras atualizadas em 2026.
1. A PRINCIPAL MUDANÇA: FIM DA CARÊNCIA
Historicamente, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial precisavam cumprir carência de 10 contribuições mensais. Essa exigência não existe mais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, por violação aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade. O INSS incorporou o entendimento administrativamente por meio da Instrução Normativa nº 188/2025, aplicável aos requerimentos formulados a partir de 5 de abril de 2024, inclusive os que aguardavam análise.
2. QUEM TEM DIREITO
- Segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa.
- Contribuinte individual, incluída a MEI, e segurada facultativa.
- Segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar e pescadora artesanal).
- Segurada desempregada que se encontre em período de graça na data do parto, hipótese reconhecida na jurisprudência e aplicada administrativamente.
- Adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção, com direito equivalente ao da mãe biológica.
- O pai ou o adotante, em caráter excepcional, nos casos de falecimento da segurada durante o período do benefício ou de adoção por homem, na forma dos artigos 71-A e 71-B da Lei nº 8.213/1991.
3. DURAÇÃO
- 120 dias, em regra, com início entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
- 180 dias nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, mediante requerimento da empregada.
- 14 dias em caso de aborto não criminoso, espontâneo ou autorizado por lei.
- 120 dias em caso de natimorto.
- 120 dias na adoção ou guarda judicial para fins de adoção, contados da data da decisão judicial.
Em situações de complicações clínicas, a legislação trabalhista admite a prorrogação do afastamento por duas semanas antes e após o parto, mediante atestado médico específico, sem alteração da duração ordinária do benefício previdenciário.
4. VALOR EM 2026
| Categoria | Base de cálculo | Quem paga |
|---|---|---|
| Empregada e avulsa | Remuneração integral do mês do afastamento, limitada ao teto constitucional do art. 248 da CF | Empregador, com posterior compensação |
| Empregada doméstica | Último salário de contribuição, entre o piso e o teto do RGPS | INSS |
| Contribuinte individual e facultativa | Média dos 12 últimos salários de contribuição, apurada em período não superior a 15 meses | INSS |
| Segurada especial | 1 salário mínimo | INSS |
| Desempregada em período de graça | Conforme os últimos salários de contribuição | INSS |
5. PRAZO DE CONCESSÃO: A LEI Nº 15.415/2026
A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2026, acrescentou o artigo 73-A à Lei nº 8.213/1991 e alterou de forma significativa o tratamento da mora administrativa.
- Fixou prazo máximo de 30 dias, contados do requerimento administrativo, para a concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
- Determinou que, descumprido o prazo, o benefício seja concedido de forma provisória e automática, tornando-se definitivo após a análise, se preenchidos os requisitos.
- Estabeleceu a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé durante a concessão provisória, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual má-fé.
A regra alcança as seguradas cujo benefício é pago diretamente pelo INSS, como a doméstica, a contribuinte individual, a facultativa, a segurada especial e a desempregada em período de graça. Não se aplica à empregada, cujo benefício é pago pela empresa com posterior compensação.
6. ESTABILIDADE E PROTEÇÃO DO EMPREGO
A empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. A estabilidade independe do conhecimento prévio da gravidez pelo empregador e alcança a trabalhadora em contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, conforme a Súmula 244 do TST. A dispensa sem justa causa nesse período gera direito à reintegração ou à indenização correspondente ao período estabilitário.
7. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 (RE 576.967), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por não se tratar de contraprestação por trabalho, mas de prestação previdenciária. A matéria repercute diretamente na apuração de créditos tributários das empresas.
8. COMO REQUERER
A empregada comunica o afastamento diretamente ao empregador, que efetua o pagamento. As demais seguradas requerem o benefício pelo Meu INSS ou pela Central 135, apresentando certidão de nascimento, termo de guarda ou decisão judicial de adoção, documentos pessoais e, conforme o caso, atestado médico. Indeferido o pedido, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias, sem prejuízo da via judicial. O prazo prescricional para requerer é de cinco anos, contados do parto.
9. CONCLUSÃO
O salário-maternidade passou por duas transformações relevantes em curto intervalo: a eliminação da carência para todas as categorias e a fixação de prazo legal para a resposta do INSS, com concessão automática em caso de descumprimento. As duas mudanças ampliaram o acesso e reduziram o espaço para a demora administrativa, mas dependem de requerimento correto e tempestivo, com documentação adequada à categoria da segurada.
Conteúdo informativo atualizado em agosto de 2026, com base na legislação e na jurisprudência vigentes nesta data. Não substitui a análise individualizada do caso concreto. Regras previdenciárias mudam com frequência e a solução adequada depende do histórico contributivo de cada segurado.
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