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    Família e Sucessões

    Direito de Família e Sucessões: divórcio, guarda, inventário e planejamento sucessório

    Um panorama das principais questões de família e sucessões — divórcio e partilha, guarda e alimentos, união estável, inventário e planejamento patrimonial — e das mudanças recentes que ampliaram a via extrajudicial.

    André Bicalho — OAB/SP 254.985

    Questões de família e de sucessão reúnem vínculos afetivos, patrimônio construído ao longo de anos e decisões que atravessam gerações. Por isso exigem técnica e, ao mesmo tempo, cuidado com a forma de conduzir cada situação, priorizando soluções consensuais sempre que possível.

    1. Divórcio e partilha

    Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não depende de prazo ou de discussão de culpa. Quando há consenso, pode ser feito em cartório, por escritura pública (art. 733 do CPC). A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou essa possibilidade também para casais com filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.

    • Guarda compartilhada é a regra quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar (art. 1.584, § 2º, do Código Civil).
    • Alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos de quem os paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e podem ser revistos quando essa situação muda.
    • A Lei nº 12.318/2010 trata da alienação parental e prevê medidas para proteger a convivência da criança com ambos os genitores.

    2. União estável e regime de bens

    A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725). Para quem se casa ou constitui união estável com mais de 70 anos, o STF decidiu que o regime da separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por manifestação expressa das partes em escritura pública (ARE 1.309.642, Tema 1.236).

    Advogado da Bicalho Advogados no escritório

    3. Inventário

    O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611 do CPC), e o atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão, conforme a lei de cada estado. Com a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial passou a ser admitido mesmo com herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, observadas as condições da norma, como a partilha em partes ideais e a manifestação do Ministério Público quando houver interesse de incapaz.

    ViaQuando se aplica
    Extrajudicial (cartório)Herdeiros de acordo e assistidos por advogado, observados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução nº 571/2024.
    JudicialDivergência entre herdeiros, bens de difícil apuração ou situações não admitidas na via extrajudicial.
    ArrolamentoRito simplificado para partilha amigável ou bens de menor valor (arts. 659 a 667 do CPC).

    4. Planejamento patrimonial e sucessório

    Planejar a sucessão é organizar, em vida e dentro dos limites da lei, a forma como o patrimônio será transmitido. Os instrumentos mais usados são o testamento, a doação com reserva de usufruto e a organização de bens em sociedade familiar. Todos precisam respeitar a legítima dos herdeiros necessários, que corresponde à metade do patrimônio (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil), e as regras de colação das doações (art. 2.002).

    O testamento pode ser público, lavrado pelo tabelião; cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião; ou particular, escrito e assinado pelo testador e lido perante três testemunhas (arts. 1.862 a 1.880 do Código Civil). O testamento público é o mais usado por oferecer maior segurança quanto à forma e à conservação. Já a organização de bens em sociedade familiar exige cuidado com os custos de constituição, com a tributação da integralização e da renda dos bens e com regras claras de governança entre os herdeiros, sob pena de transferir para a empresa os mesmos conflitos que se pretendia evitar.

    A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor da transmissão (art. 155, § 1º, VI, da Constituição). Os estados vêm ajustando suas leis, e o impacto sobre doações e heranças deve ser avaliado caso a caso.

    5. Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada

    Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85). A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil) é uma alternativa que preserva a autonomia da pessoa, que escolhe apoiadores de confiança para auxiliá-la em decisões da vida civil.

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    Direito de Família e Sucessões

    8 páginas · 2,0 MB · leitura livre, sem cadastro

    Conteúdo informativo atualizado em setembro de 2026, com base na legislação e na jurisprudência vigentes nesta data. Não substitui a análise individualizada do caso concreto.

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