
Direito de Família e Sucessões: divórcio, guarda, inventário e planejamento sucessório
Um panorama das principais questões de família e sucessões — divórcio e partilha, guarda e alimentos, união estável, inventário e planejamento patrimonial — e das mudanças recentes que ampliaram a via extrajudicial.
Questões de família e de sucessão reúnem vínculos afetivos, patrimônio construído ao longo de anos e decisões que atravessam gerações. Por isso exigem técnica e, ao mesmo tempo, cuidado com a forma de conduzir cada situação, priorizando soluções consensuais sempre que possível.
1. Divórcio e partilha
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não depende de prazo ou de discussão de culpa. Quando há consenso, pode ser feito em cartório, por escritura pública (art. 733 do CPC). A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou essa possibilidade também para casais com filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.
- Guarda compartilhada é a regra quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar (art. 1.584, § 2º, do Código Civil).
- Alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos de quem os paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e podem ser revistos quando essa situação muda.
- A Lei nº 12.318/2010 trata da alienação parental e prevê medidas para proteger a convivência da criança com ambos os genitores.
2. União estável e regime de bens
A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725). Para quem se casa ou constitui união estável com mais de 70 anos, o STF decidiu que o regime da separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por manifestação expressa das partes em escritura pública (ARE 1.309.642, Tema 1.236).

3. Inventário
O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento (art. 611 do CPC), e o atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão, conforme a lei de cada estado. Com a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial passou a ser admitido mesmo com herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, observadas as condições da norma, como a partilha em partes ideais e a manifestação do Ministério Público quando houver interesse de incapaz.
| Via | Quando se aplica |
|---|---|
| Extrajudicial (cartório) | Herdeiros de acordo e assistidos por advogado, observados os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações da Resolução nº 571/2024. |
| Judicial | Divergência entre herdeiros, bens de difícil apuração ou situações não admitidas na via extrajudicial. |
| Arrolamento | Rito simplificado para partilha amigável ou bens de menor valor (arts. 659 a 667 do CPC). |
4. Planejamento patrimonial e sucessório
Planejar a sucessão é organizar, em vida e dentro dos limites da lei, a forma como o patrimônio será transmitido. Os instrumentos mais usados são o testamento, a doação com reserva de usufruto e a organização de bens em sociedade familiar. Todos precisam respeitar a legítima dos herdeiros necessários, que corresponde à metade do patrimônio (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil), e as regras de colação das doações (art. 2.002).
O testamento pode ser público, lavrado pelo tabelião; cerrado, escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião; ou particular, escrito e assinado pelo testador e lido perante três testemunhas (arts. 1.862 a 1.880 do Código Civil). O testamento público é o mais usado por oferecer maior segurança quanto à forma e à conservação. Já a organização de bens em sociedade familiar exige cuidado com os custos de constituição, com a tributação da integralização e da renda dos bens e com regras claras de governança entre os herdeiros, sob pena de transferir para a empresa os mesmos conflitos que se pretendia evitar.
5. Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada
Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85). A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil) é uma alternativa que preserva a autonomia da pessoa, que escolhe apoiadores de confiança para auxiliá-la em decisões da vida civil.


Direito de Família e Sucessões
8 páginas · 2,0 MB · leitura livre, sem cadastro
Conteúdo informativo atualizado em setembro de 2026, com base na legislação e na jurisprudência vigentes nesta data. Não substitui a análise individualizada do caso concreto.
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